É vedado à autoridade julgadora alterar unilateralmente os fundamentos jurídicos do lançamento fiscal. Caso seja necessária tal modificação, deve-se emitir um auto de infração ou notificação complementar, garantindo ao contribuinte o direito de apresentar nova defesa especificamente sobre a matéria alterada, sob pena de nulidade do processo por violação ao contraditório e à ampla defesa.