A controvérsia consiste em definir se há aplicação retroativa da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, aos processos em curso, sem trânsito em julgado, para ato tipificado no art. 11, V, na redação atual da Lei de Improbidade Administrativa - LIA (Lei n. 8.429/1992), no que tange à impossibilidade de condenação à suspensão de direitos políticos.
Trata-se de caso no qual prefeito municipal contratou irregularmente o fornecimento de gêneros alimentícios, refeições, materiais de construção, de limpeza e de consumo em geral aos órgãos públicos municipais, sem o devido processo licitatório, em processo iniciado anteriormente às recentes alterações na Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse contexto, destaca-se que a edição da Lei n. 14.230/2021 trouxe significativas alterações à Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o que suscita debates intensos sobre sua aplicação nos processos em curso, especialmente naqueles ainda não transitados em julgado.
Assim, é imperioso definir se as normas mais benignas introduzidas pela nova lei podem ou devem ser aplicadas retroativamente em prol dos réus, à luz do princípio da retroatividade da lei mais benéfica (lex mitior) e dos limites constitucionais a essa retroação no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.
É inegável que o substrato normativo da LIA implica sanções como perda da função, suspensão de direitos políticos por período considerável e pesadas multas civis. Daí se justifica a incidência do princípio da lei mais favorável, em homenagem à segurança jurídica e à proteção de direitos fundamentais, respeitada a também fundamental garantia da coisa julgada.
Nesse sentido, enxerga-se uma visão majoritária que situa a improbidade no campo do Direito Administrativo Sancionador e, desta forma, abre margem para uma aplicação - suavizada - de garantias gizadas pelo constituinte às sanções penais.
A propósito, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 843.989/PR, foi reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema n. 1199/STF) e foram fixadas teses a respeito da exigência de dolo e da retroatividade da lei mais benéfica.
Diante dessas definições, consolidou-se uma fórmula de retroatividade mitigada: beneficia-se o réu quando o processo não esteja coberto pela coisa julgada, no que toca à configuração do ilícito (dolo, tipicidade, exclusão da modalidade culposa), mas não se altera o cômputo prescricional sob a lei anterior.
O STF combinou, assim, a proteção à coisa julgada e a segurança jurídica (em matéria de prescrição) com a necessidade de evitar punições por condutas que o legislador democraticamente escolheu não capitular como ato ímprobo, a despeito de continuarem atos antinormativos, visto que irregulares ou ilegais.
De outro giro, deve-se observar que apesar da revogação do art. 11, inciso I, da LIA, o ato ímprobo consistente não apenas na ilegalidade na contratação desprovida de licitação, mas também no dolo específico e no preenchimento do elemento normativo "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros" enquadra-se no inciso V do art. 11, da referida norma.
Logo, em situações nas quais o vício quanto à indevida contratação direta se soma a circunstâncias especiais que denotam a má-fé do agente e seu intuito de obter para si ou para outrem vantagem indevida (dolo específico), reconhece-se a continuidade típico-normativa, haja vista o disposto no art. 11, V da LIA.
Não obstante a configuração de ato ímprobo violador de princípios da Administração, as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 no inciso III do art. 12 da LIA afastam a possibilidade de aplicação das penas de suspensão de direitos políticos.
Nesses casos, portanto, conclui-se que diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e da nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, deve-se aplicar retroativamente tal previsão mais benéfica ao réu, para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos.
A controvérsia consiste em definir se há aplicação retroativa da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, aos processos em curso, sem trânsito em julgado, para ato tipificado no art. 11, V, na redação atual da Lei de Improbidade Administrativa - LIA (Lei n. 8.429/1992), no que tange à impossibilidade de condenação à suspensão de direitos políticos.
Trata-se de caso no qual prefeito municipal contratou irregularmente o fornecimento de gêneros alimentícios, refeições, materiais de construção, de limpeza e de consumo em geral aos órgãos públicos municipais, sem o devido processo licitatório, em processo iniciado anteriormente às recentes alterações na Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse contexto, destaca-se que a edição da Lei n. 14.230/2021 trouxe significativas alterações à Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o que suscita debates intensos sobre sua aplicação nos processos em curso, especialmente naqueles ainda não transitados em julgado.
Assim, é imperioso definir se as normas mais benignas introduzidas pela nova lei podem ou devem ser aplicadas retroativamente em prol dos réus, à luz do princípio da retroatividade da lei mais benéfica (lex mitior) e dos limites constitucionais a essa retroação no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.
É inegável que o substrato normativo da LIA implica sanções como perda da função, suspensão de direitos políticos por período considerável e pesadas multas civis. Daí se justifica a incidência do princípio da lei mais favorável, em homenagem à segurança jurídica e à proteção de direitos fundamentais, respeitada a também fundamental garantia da coisa julgada.
Nesse sentido, enxerga-se uma visão majoritária que situa a improbidade no campo do Direito Administrativo Sancionador e, desta forma, abre margem para uma aplicação - suavizada - de garantias gizadas pelo constituinte às sanções penais.
A propósito, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 843.989/PR, foi reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema n. 1199/STF) e foram fixadas teses a respeito da exigência de dolo e da retroatividade da lei mais benéfica.
Diante dessas definições, consolidou-se uma fórmula de retroatividade mitigada: beneficia-se o réu quando o processo não esteja coberto pela coisa julgada, no que toca à configuração do ilícito (dolo, tipicidade, exclusão da modalidade culposa), mas não se altera o cômputo prescricional sob a lei anterior.
O STF combinou, assim, a proteção à coisa julgada e a segurança jurídica (em matéria de prescrição) com a necessidade de evitar punições por condutas que o legislador democraticamente escolheu não capitular como ato ímprobo, a despeito de continuarem atos antinormativos, visto que irregulares ou ilegais.
De outro giro, deve-se observar que apesar da revogação do art. 11, inciso I, da LIA, o ato ímprobo consistente não apenas na ilegalidade na contratação desprovida de licitação, mas também no dolo específico e no preenchimento do elemento normativo "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros" enquadra-se no inciso V do art. 11, da referida norma.
Logo, em situações nas quais o vício quanto à indevida contratação direta se soma a circunstâncias especiais que denotam a má-fé do agente e seu intuito de obter para si ou para outrem vantagem indevida (dolo específico), reconhece-se a continuidade típico-normativa, haja vista o disposto no art. 11, V da LIA.
Não obstante a configuração de ato ímprobo violador de princípios da Administração, as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 no inciso III do art. 12 da LIA afastam a possibilidade de aplicação das penas de suspensão de direitos políticos.
Nesses casos, portanto, conclui-se que diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e da nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, deve-se aplicar retroativamente tal previsão mais benéfica ao réu, para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos.