REsp 2.216.068-SP

STJ Segunda Turma

Recurso Especial

Relator: Marco Aurélio Bellizze

Relator Divergente: Maria Thereza de Assis Moura

Julgamento: 09/12/2025

Publicação: 13/01/2026

Tese Jurídica Simplificada

Manter um grande número de aves silvestres em cativeiro enseja o dever de pagar indenização por dano moral coletivo, pois essa conduta ofende gravemente o patrimônio ambiental e os valores imateriais compartilhados por toda a sociedade.

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Tese Jurídica Oficial

A manutenção de elevada quantidade de aves da fauna silvestre em cativeiro justifica a fixação de indenização por dano moral coletivo, uma vez que agride de forma intolerável o patrimônio ambiental coletivo, violando valores imateriais da coletividade.

A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de aves silvestres na residência da parte recorrida, sem autorização legal, configura dano moral coletivo, a fim de justificar a condenação ao pagamento de indenização.

Conforme se infere dos princípios e diretrizes da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, a fauna silvestre goza de especial proteção legal, é essencial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, configurando um bem difuso que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações.

No caso, a parte recorrida mantinha de forma ilegal em sua residência 53 aves de fauna silvestre em cativeiro, sendo elas 44 trinca-ferros, 5 coleirinhas, 1 sabiá laranjeira, 1 tiziu, 1 pixoxó (ave ameaçada de extinção) e 1 sabiá coleira.

Tal conduta agride de forma intolerável o patrimônio ambiental coletivo, violando valores imateriais da coletividade.

De fato, a quantidade de aves apreendidas é elevada. Tais aves exercem papéis ecológicos fundamentais e cada uma contribui de maneiras distintas para o equilíbrio dos ecossistemas brasileiros. A Exposição de motivos da Lei de Proteção à Fauna destaca que a "fauna silvestre é mais que um bem do Estado: é um fator de bem estar do homem na biosfera".

A retirada dessas aves do seu habitat natural impede o fluxo gênico, dificulta a formação de pares, a manutenção de populações nativas e a continuidade ecológica, configurando lesão difusa e transindividual pois ofende os valores da sociedade, a biodiversidade, o equilíbrio ecológico e o patrimônio natural que pertence às presentes e futuras gerações.

Vale registrar que os animais silvestres não são de propriedade privada e sua utilização como um hobbie pessoal viola os valores éticos sociais de forma tão grave que configura um crime independente do sofrimento físico causado.

Ademais, a liberdade é um direito inerente à fauna silvestre e a sua supressão sem um fundamento legítimo configura uma forma de violência intolerável pela sociedade brasileira pois configura uma supressão severa de direitos naturais básicos. A colocação em cativeiro retira das aves selvagens a sua liberdade de voo, a interação social com espécies semelhantes, o comportamento natural, incluindo canções territoriais, reprodução e forrageamento.

Deve-se destacar que 44 trinca-ferros e 5 coleirinhas são aves que movimentam intensamente o tráfico de fauna em razão de seu valor cultural e econômico em competições de canto. As duas espécies tem como características o canto forte, limpo e repetitivo, um comportamento altamente competitivo e facilidade de adestramento, aumentando o seu valor no tráfico ilegal de animais.

Assim, a captura e a manutenção dessas aves contribui com um relevante mercado ilegal do país, em uma cadeia criminosa organizada. A captura massiva dessas aves afeta os ecossistemas locais, provocando a redução de variabilidade genética, o colapso de populações locais e o prejuízo à regeneração vegetal, ampliando o dano ecológico e o dano moral coletivo.

Ademais, o pixoxó (Sporophila frontalis) é uma espécime considerada vulnerável em listas oficiais. A sua retirada do meio natural é ainda mais lesiva porque reduz drásticamente o número de indivíduos aptos à reprodução, afeta populações pequenas e fragmentadas, compromete o sucesso reprodutivo da espécie, aproximando-a da extinção local/regional.

Assim, a condenação por danos morais fixada em primeira instância deve ser restabelecida.

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