REsp 2.111.495-DF

STJ Segunda Turma

Recurso Especial

Relator: Maria Thereza de Assis Moura

Julgamento: 12/11/2025

Publicação: 13/01/2026

Tese Jurídica Simplificada

A técnica de julgamento com colegiado ampliado deve ser aplicada no agravo de instrumento sempre que houver reforma, por maioria de votos, de decisão de mérito proferida na fase de liquidação por arbitramento.

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Tese Jurídica Oficial

A técnica de ampliação de colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento.

O art. 942 do CPC dispõe sobre técnica aplicável a casos de julgamento não unânime, inclusive em sede de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

É conhecida a posição doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a técnica de julgamento ampliado se dirige apenas às ações de conhecimento, não se aplicando a agravo de instrumento interposto contra decisão oriunda de processo de execução ou de cumprimento de sentença.

No caso, todavia, a decisão de primeiro grau impugnada foi proferida em liquidação de sentença, que, segundo a jurisprudência firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018), integra a fase de conhecimento - até porque a execução só pode ser deflagrada quando o título executivo encontrar-se líquido.

A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a técnica de ampliação de colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento" (REsp n. 1.931.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022).

Assim, havendo reforma/anulação de decisão de mérito proferida pelo juízo de primeiro grau na fase de liquidação por arbitramento, em decisão tomada por maioria de votos, o Tribunal deve observar o regramento previsto no art. 942 do CPC (ampliação do quórum para julgamento).

Dessa forma, configurada a situação descrita, deve ser retomado o julgamento do Agravo de Instrumento, única e exclusivamente quanto ao ponto em que houver dissenso (não unanimidade), com observância do disposto no art. 942 do CPC (ampliação do quórum).

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