O art. 942 do CPC dispõe sobre técnica aplicável a casos de julgamento não unânime, inclusive em sede de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
É conhecida a posição doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a técnica de julgamento ampliado se dirige apenas às ações de conhecimento, não se aplicando a agravo de instrumento interposto contra decisão oriunda de processo de execução ou de cumprimento de sentença.
No caso, todavia, a decisão de primeiro grau impugnada foi proferida em liquidação de sentença, que, segundo a jurisprudência firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018), integra a fase de conhecimento - até porque a execução só pode ser deflagrada quando o título executivo encontrar-se líquido.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a técnica de ampliação de colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento" (REsp n. 1.931.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022).
Assim, havendo reforma/anulação de decisão de mérito proferida pelo juízo de primeiro grau na fase de liquidação por arbitramento, em decisão tomada por maioria de votos, o Tribunal deve observar o regramento previsto no art. 942 do CPC (ampliação do quórum para julgamento).
Dessa forma, configurada a situação descrita, deve ser retomado o julgamento do Agravo de Instrumento, única e exclusivamente quanto ao ponto em que houver dissenso (não unanimidade), com observância do disposto no art. 942 do CPC (ampliação do quórum).
O art. 942 do CPC dispõe sobre técnica aplicável a casos de julgamento não unânime, inclusive em sede de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
É conhecida a posição doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a técnica de julgamento ampliado se dirige apenas às ações de conhecimento, não se aplicando a agravo de instrumento interposto contra decisão oriunda de processo de execução ou de cumprimento de sentença.
No caso, todavia, a decisão de primeiro grau impugnada foi proferida em liquidação de sentença, que, segundo a jurisprudência firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018), integra a fase de conhecimento - até porque a execução só pode ser deflagrada quando o título executivo encontrar-se líquido.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a técnica de ampliação de colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento" (REsp n. 1.931.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022).
Assim, havendo reforma/anulação de decisão de mérito proferida pelo juízo de primeiro grau na fase de liquidação por arbitramento, em decisão tomada por maioria de votos, o Tribunal deve observar o regramento previsto no art. 942 do CPC (ampliação do quórum para julgamento).
Dessa forma, configurada a situação descrita, deve ser retomado o julgamento do Agravo de Instrumento, única e exclusivamente quanto ao ponto em que houver dissenso (não unanimidade), com observância do disposto no art. 942 do CPC (ampliação do quórum).