A discussão versa sobre a admissibilidade de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão da primeira instância contra a suspensão do processo por força de afetação da matéria ao rito dos repetitivos.
O Código de Processo Civil (CPC/2015), conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, reservou à origem o juízo de conformação entre a tese vinculante e o caso concreto, inclusive sobre o mérito. Assim, se o vice-presidente local afirma a convergência entre os julgados e nega seguimento ao feito, o único recurso cabível é o agravo interno para o órgão especial da origem.
Seria de todo incoerente que o STJ obstasse na origem a remessa de feitos discutindo a matéria de mérito e que o CPC/2015 atribuísse ao vice-presidente local o juízo de prejudicialidade do recurso que versa sobre tema repetitivo (art. 1.030, III), bem como à origem o julgamento de conformidade entre a tese e a causa concreta (arts. 1.030, § 2º, 1.035, JS 6º, 7º e 8º, 1.036, ໓໓ 2º e 3º, 1.037, SS 10, II e III, 12 e 13, II), inclusive sobre o mérito (art. 1.040, I), apenas para que fossem processados tantos outros recursos especiais discutindo a distinção, para dessobrestamento do processo suspenso na origem.
Ou, como no caso, que se trouxesse diretamente ao STJ qualquer causa em que, à revelia da compreensão da origem, fosse alegada a necessidade de consideração do impacto de repetitivo nem mesmo julgado em ação nem sequer instruída. A eficiência processual e a própria lógica inerente ao sistema conduzem à inadmissão do recurso.
Ademais disso, o julgado que decide positiva ou negativamente apenas sobre a conformação do caso à tese, para fins de sobrestamento ou seguimento, não tem comando decisório apto a causar prejuízo à parte. Não há, assim, sucumbência ou interesse recursal na espécie. Por outra perspectiva, o acórdão que versa sobre essa situação não constitui "causa decidida", nos termos do art. 105, III, da CF/1988.
Por fim, admitindo-se que a parte pode alegar a distinção no caso de seu feito ter sido sobrestado, para reconhecer, por paralelismo, o cabimento de insurgência de quem teve o processo continuado, cabe observar que essa decisão é encerrada na instância de origem, por analogia ao próprio juízo de mérito nos casos submetidos ao regime de repetitivos. Seria contrassenso evidente admitir o recurso especial da decisão que rejeita o sobrestamento e negá-lo para o acórdão de mérito quando o vice-presidente local afirma a conformidade do repetitivo ao julgado, de forma, essa sim, definitiva.
Essa atribuição exclusiva da origem para deliberar sobre a distinção da causa concreta frente a tese vinculante no curso do processo está disseminada por toda a lei processual, e ensejou até mesmo a alteração legislativa no CPC/2015 original durante sua vacatio, promovida por provocação do STJ, ante a potencialidade do volume de agravos destinados ao Tribunal pela norma inicialmente editada (art. 1.036, J 3º, do CPC/2015).
Se não existe recurso para o STJ contra a decisão colegiada que decide contra a suspensão originariamente decretada no segundo grau, tampouco deve existir recurso contra a decisão colegiada desse mesmo órgão que rejeita a suspensão decretada em primeira instância. Eventual equívoco será resolvido após o julgamento definitivo na origem, esgotadas as vias ordinárias de debate da causa.
A discussão versa sobre a admissibilidade de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão da primeira instância contra a suspensão do processo por força de afetação da matéria ao rito dos repetitivos.
O Código de Processo Civil (CPC/2015), conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, reservou à origem o juízo de conformação entre a tese vinculante e o caso concreto, inclusive sobre o mérito. Assim, se o vice-presidente local afirma a convergência entre os julgados e nega seguimento ao feito, o único recurso cabível é o agravo interno para o órgão especial da origem.
Seria de todo incoerente que o STJ obstasse na origem a remessa de feitos discutindo a matéria de mérito e que o CPC/2015 atribuísse ao vice-presidente local o juízo de prejudicialidade do recurso que versa sobre tema repetitivo (art. 1.030, III), bem como à origem o julgamento de conformidade entre a tese e a causa concreta (arts. 1.030, § 2º, 1.035, JS 6º, 7º e 8º, 1.036, ໓໓ 2º e 3º, 1.037, SS 10, II e III, 12 e 13, II), inclusive sobre o mérito (art. 1.040, I), apenas para que fossem processados tantos outros recursos especiais discutindo a distinção, para dessobrestamento do processo suspenso na origem.
Ou, como no caso, que se trouxesse diretamente ao STJ qualquer causa em que, à revelia da compreensão da origem, fosse alegada a necessidade de consideração do impacto de repetitivo nem mesmo julgado em ação nem sequer instruída. A eficiência processual e a própria lógica inerente ao sistema conduzem à inadmissão do recurso.
Ademais disso, o julgado que decide positiva ou negativamente apenas sobre a conformação do caso à tese, para fins de sobrestamento ou seguimento, não tem comando decisório apto a causar prejuízo à parte. Não há, assim, sucumbência ou interesse recursal na espécie. Por outra perspectiva, o acórdão que versa sobre essa situação não constitui "causa decidida", nos termos do art. 105, III, da CF/1988.
Por fim, admitindo-se que a parte pode alegar a distinção no caso de seu feito ter sido sobrestado, para reconhecer, por paralelismo, o cabimento de insurgência de quem teve o processo continuado, cabe observar que essa decisão é encerrada na instância de origem, por analogia ao próprio juízo de mérito nos casos submetidos ao regime de repetitivos. Seria contrassenso evidente admitir o recurso especial da decisão que rejeita o sobrestamento e negá-lo para o acórdão de mérito quando o vice-presidente local afirma a conformidade do repetitivo ao julgado, de forma, essa sim, definitiva.
Essa atribuição exclusiva da origem para deliberar sobre a distinção da causa concreta frente a tese vinculante no curso do processo está disseminada por toda a lei processual, e ensejou até mesmo a alteração legislativa no CPC/2015 original durante sua vacatio, promovida por provocação do STJ, ante a potencialidade do volume de agravos destinados ao Tribunal pela norma inicialmente editada (art. 1.036, J 3º, do CPC/2015).
Se não existe recurso para o STJ contra a decisão colegiada que decide contra a suspensão originariamente decretada no segundo grau, tampouco deve existir recurso contra a decisão colegiada desse mesmo órgão que rejeita a suspensão decretada em primeira instância. Eventual equívoco será resolvido após o julgamento definitivo na origem, esgotadas as vias ordinárias de debate da causa.