REsp 2.213.669-PR

STJ Segunda Turma

Recurso Especial

Relator: Francisco Falcão

Julgamento: 02/09/2025

Publicação: 13/01/2026

Tese Jurídica Simplificada

Na execução fiscal, feito o depósito total da dívida — seja por iniciativa própria ou por bloqueio judicial —, encerra-se a responsabilidade do devedor quanto ao pagamento de correção monetária e juros de mora.

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Tese Jurídica Oficial

Em execução fiscal, efetivado o depósito integral do valor exequendo, efetuado de forma voluntária ou involuntária, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o débito.

Cinge-se a controvérsia em definir se, na execução fiscal, o depósito do valor exequendo, efetuado de forma voluntária ou involuntária, faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora.

De modo expresso, o § 4º do art. 9º da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) estabelece que somente o depósito em dinheiro tem o condão de fazer cessar a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora; vale ressaltar que não há diferenciação quanto ao depósito ter sido efetuado voluntariamente ou não.

Por sua vez, o art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN), dispõe que o depósito do montante integral do crédito tributário exequendo importa em suspensão da sua exigibilidade.

Além disso, o § 2º do art. 11 da LEF prevê que a penhora efetuada em dinheiro deve ser convertida em depósito, produzindo os mesmos efeitos jurídicos, sendo que o valor bloqueado ou depositado deve corresponder ao montante integral e atualizado da dívida ativa, incluindo principal, juros, multa e demais encargos constantes na certidão de dívida ativa, conforme estabelece o caput do art. 9º da da referida Lei.

Nesse contexto, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o depósito integral para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado, uma vez que os valores estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária onde se efetivou o depósito.

Assim, consolidou-se, por meio da edição da Súmula n. 271/STJ e do julgamento do REsp n. 1.360.212 (Tema 623/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento de que, a partir da constituição do depósito judicial integral, a responsabilidade pelo pagamento de correção monetária e juros passa a recair exclusivamente sobre a instituição bancária incumbida da guarda do numerário.

Não se olvida que a Corte Especial do STJ revisou o Tema 677/STJ, dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese jurídica: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."

Entretanto, a tese firmada no mencionado Tema versa sobre cumprimento de sentença entre particulares, isto é, trata de obrigações civis, regidas estritamente pelas normas de direito privado, sendo que, pelo critério da especialidade, às execuções fiscais se aplicam as disposições da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional, o que afasta a aplicação do Tema 677/STJ, e há disposição expressa de que o depósito do valor integral da dívida ativa exequenda faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

Assim sendo, uma vez efetivado o depósito judicial voluntário em dinheiro ou mesmo realizado o bloqueio involuntário de ativos financeiros em valor correspondente à integralidade do crédito inscrito na CDA, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o débito, ficando tais acréscimos limitados àqueles devidos pela instituição financeira depositária, conforme regras próprias de remuneração do capital depositado judicialmente.

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