REsp 2.167.208-PE

STJ Segunda Turma

Recurso Especial

Relator: Francisco Falcão

Julgamento: 07/10/2025

Publicação: 13/01/2026

Tese Jurídica Simplificada

É vedado o recebimento e a análise de declaração em formulário físico (papel) nos casos em que a regulamentação da Receita Federal exige o envio por meio eletrônico.

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Tese Jurídica Oficial

Não pode ser recebida e analisada declaração apresentada em formulário físico quando instrução normativa da Receita Federal do Brasil impõe que se faça uso de formulário eletrônico específico.

Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de que seja recebida e analisada declaração apresentada em formulário físico quando instrução normativa da Receita Federal do Brasil impõe que se faça uso de formulário eletrônico específico.

A Instrução Normativa n. 1.300/2012, que estabeleceu normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, se reveste de legalidade, não tendo extrapolado as balizas impostas pela Lei n. 9.430/1996 que, por sua vez, não necessita destrinchar o procedimento administrativo da compensação tributária. Observados os limites legais, a norma infralegal pretendeu conferir operabilidade às disposições do referido diploma normativo, estabelecendo normas compatíveis com a lei regente e, ainda, adequadas e proporcionais ao exercício do direito.

Não foge à razoabilidade - muito ao contrário, prestigia-a a regulamentação infralegal que impõe que a entrega de declarações ou o cumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao direito tributário se faça exclusivamente por meio eletrônico. Trata-se de meio consentâneo com toda a lógica da atuação administrativa e jurisdicional, cada vez mais inserida no ambiente digital, e propicia maior acessibilidade, ferramentas de controle, fiscalização e cruzamento de dados não somente úteis como imprescindíveis à atuação da administração tributária.

Anote-se que, em se tratando de regulamentação infralegal que visa a melhor gerir a atuação administrativa no cumprimento da lei, estabelecendo proposições razoáveis, não é dado ao Poder Judiciário revisar questões atinentes ao mérito administrativo, somente devendo atuar nas hipóteses em que a regulamentação ultrapassar o quadro normativo, o que não é o caso. Em outras palavras, também a administração tributária faz jus à deferência técnico-administrativa, por parte do Poder Judiciário, na regulamentação de seus processos internos, quando atue de maneira razoável e proporcional, dentro da esfera de legalidade.

A prevalência de posicionamento contrário certamente exigiria que todos os procedimentos internos fossem rigorosamente previstos em lei, o que representaria um precedente preocupante que fatalmente causaria um caos na Administração Pública deste país. Permitiria, ainda, que os contribuintes criassem a forma que lhe fosse mais conveniente para se dirigir à Administração Pública.

A Instrução Normativa n. 1.300/2012 estabelece os requisitos de existência do pedido administrativo, cuja não observação pelo contribuinte acarreta a sua desconsideração. Significa dizer que o contribuinte precisa seguir passo a passo as regras procedimentais, sob pena de o seu pedido ser considerado inexistente. O termo para tanto, na verdade, é o que menos importa. Ao invés de "compensação não declarada", poderia ser "o pedido será tido por inexistente".

Com efeito, o regulamento não trata do crédito a ser compensado tal como disciplina o art. 74 da Lei n. 9.430/1996, tampouco promove interpretação extensiva das hipóteses de compensação não declarada previstas na lei. O que se determina é a forma como essa compensação deve ser realizada, matéria essencialmente disciplinada no plano infralegal. Daí porque não se pode falar em criação de hipótese não prevista no rol do art. 74, §§ 3º e 12º da Lei n. 9.430/1996. Em suma, a lei trata dos créditos que não podem ser objeto de compensação, enquanto a Instrução Normativa n. 1.300/2012 apenas regulamenta a forma como essa compensação deve ser realizada.

Ante o exposto, correto o posicionamento da Receita Federal do Brasil ao não atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão administrativa que considerou não declarada, ou seja, inexistente porque não atendeu à forma prescrita na legislação tributária, a compensação manejada pela contribuinte por meio físico.

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