AgInt no AREsp 1.942.242-SP

STJ Segunda Turma

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator: Teodoro Silva Santos

Julgamento: 07/10/2025

Publicação: 13/01/2026

Tese Jurídica Simplificada

Quando a entidade solicita a renovação do CEBAS dentro do prazo legal, a validade do certificado antigo é estendida automaticamente enquanto durar a análise. Dessa forma, o direito à imunidade tributária é mantido, impedindo que o contribuinte seja prejudicado pela demora da Administração Pública em decidir.

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Tese Jurídica Oficial

A pendência de análise do pedido de renovação do CEBAS, protocolado tempestivamente pela entidade, prorroga a validade do certificado anterior e não pode constituir óbice à fruição da imunidade, sob pena de penalizar o contribuinte pela mora da Administração Pública.

A controvérsia cinge-se a estabelecer se o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), regularmente expedido pelo órgão estatal competente, é documento hábil e suficiente para, na via do Mandado de Segurança, comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional e, assim, garantir à entidade o gozo da imunidade tributária em operações de desembaraço aduaneiro.

O Tribunal de origem, ao denegar a segurança, partiu da premissa de que a apresentação do CEBAS não desincumbe a entidade do ônus de provar, em juízo e a cada ato de fiscalização, o cumprimento de todas as exigências legais, notadamente aquelas dispostas nos incisos do artigo 14 do CTN. Tal entendimento, com a devida vênia, esvazia a própria razão de ser do sistema de certificação e impõe um ônus probatório desproporcional e incompatível com a natureza do direito à imunidade e com a via augusta e o rito célere do mandado de segurança.

O CEBAS não é uma mera formalidade. Sua expedição é o ato final de um complexo e rigoroso procedimento administrativo, no qual a entidade postulante deve demonstrar, perante o Ministério competente, o cumprimento de uma série de requisitos previstos em lei e regulamento. Uma análise atenta da legislação de regência, como o Decreto n. 2.536/1998, vigente à época dos fatos, evidencia que os requisitos para a obtenção e manutenção do certificado são substancialmente similares, quando não mais detalhados, aos previstos no artigo 14 do CTN.

Com efeito, o CEBAS funciona como um ato administrativo de certificação, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, pelo qual o próprio Poder Público, por meio de seu órgão especializado, atesta que a entidade cumpre as condições legais para ser considerada beneficente e, consequentemente, para fruir dos benefícios fiscais correlatos, incluindo a imunidade.

O desiderato precípuo dessa sistemática é justamente a de conferir segurança jurídica, previsibilidade e operacionalidade à fruição da imunidade, evitando que a entidade seja compelida a comprovar sua condição a todo momento e perante toda e qualquer autoridade fiscal.

De fato, impor à entidade portadora do CEBAS o dever de, a cada operação de desembaraço aduaneiro, apresentar sua escrituração contábil completa, balancetes e demais documentos para uma nova análise por parte da autoridade aduaneira, torna o certificado um documento praticamente inócuo.

Para além disso, tal exigência subverte a lógica do sistema, transferindo para o Judiciário e para a autoridade fiscal de ponta uma tarefa de auditoria que já foi ou deveria ser-, realizada pelo órgão certificador.

A análise da escrituração, a verificação da correta aplicação dos recursos e o acompanhamento contínuo do cumprimento dos requisitos são atividades próprias do poder-dever de fiscalização do Fisco, a serem realizadas em procedimento fiscalizatório próprio, no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa, e não como condição prévia e repetitiva para o exercício de um direito já reconhecido.

No mesmo prumo, a exigência se apresenta descabida e desproporcional quando observados o volume e a natureza das operações exercidas pela recorrente no contexto da dinâmica econômica e comercial envolvida (prestação de serviços hospitalares). A prevalecer a exigência de exame casuístico dos pressupostos, o custo de conformidade com a legislação tributária arcado pela impetrante facilmente poderia suplantar o benefício oriundo da imunidade, fazendo tábula rasa do intento almejado pelo legislador constitucional e infraconstitucional.

Cumpre salientar que, no caso, a entidade demonstrou ter protocolado tempestivamente seu pedido de renovação do certificado, de modo que a pendência de exame por parte da Administração Pública não pode operar em seu desfavor. A mora administrativa na análise da renovação não tem o condão de suspender ou cassar os efeitos do certificado anterior, sob pena de se penalizar indevidamente a entidade que cumpriu com seus deveres.

Dessa forma, o CEBAS, enquanto válido ou com pedido de renovação pendente de análise, gera uma presunção relativa de que a entidade preenche os requisitos do artigo 14 do CTN, sendo prova pré-constituída suficiente para amparar a impetração e demonstrar a liquidez e certeza do direito ao desembaraço aduaneiro sem a exigência dos tributos em questão.

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