A controvérsia cinge-se a estabelecer se o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), regularmente expedido pelo órgão estatal competente, é documento hábil e suficiente para, na via do Mandado de Segurança, comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional e, assim, garantir à entidade o gozo da imunidade tributária em operações de desembaraço aduaneiro.
O Tribunal de origem, ao denegar a segurança, partiu da premissa de que a apresentação do CEBAS não desincumbe a entidade do ônus de provar, em juízo e a cada ato de fiscalização, o cumprimento de todas as exigências legais, notadamente aquelas dispostas nos incisos do artigo 14 do CTN. Tal entendimento, com a devida vênia, esvazia a própria razão de ser do sistema de certificação e impõe um ônus probatório desproporcional e incompatível com a natureza do direito à imunidade e com a via augusta e o rito célere do mandado de segurança.
O CEBAS não é uma mera formalidade. Sua expedição é o ato final de um complexo e rigoroso procedimento administrativo, no qual a entidade postulante deve demonstrar, perante o Ministério competente, o cumprimento de uma série de requisitos previstos em lei e regulamento. Uma análise atenta da legislação de regência, como o Decreto n. 2.536/1998, vigente à época dos fatos, evidencia que os requisitos para a obtenção e manutenção do certificado são substancialmente similares, quando não mais detalhados, aos previstos no artigo 14 do CTN.
Com efeito, o CEBAS funciona como um ato administrativo de certificação, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, pelo qual o próprio Poder Público, por meio de seu órgão especializado, atesta que a entidade cumpre as condições legais para ser considerada beneficente e, consequentemente, para fruir dos benefícios fiscais correlatos, incluindo a imunidade.
O desiderato precípuo dessa sistemática é justamente a de conferir segurança jurídica, previsibilidade e operacionalidade à fruição da imunidade, evitando que a entidade seja compelida a comprovar sua condição a todo momento e perante toda e qualquer autoridade fiscal.
De fato, impor à entidade portadora do CEBAS o dever de, a cada operação de desembaraço aduaneiro, apresentar sua escrituração contábil completa, balancetes e demais documentos para uma nova análise por parte da autoridade aduaneira, torna o certificado um documento praticamente inócuo.
Para além disso, tal exigência subverte a lógica do sistema, transferindo para o Judiciário e para a autoridade fiscal de ponta uma tarefa de auditoria que já foi ou deveria ser-, realizada pelo órgão certificador.
A análise da escrituração, a verificação da correta aplicação dos recursos e o acompanhamento contínuo do cumprimento dos requisitos são atividades próprias do poder-dever de fiscalização do Fisco, a serem realizadas em procedimento fiscalizatório próprio, no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa, e não como condição prévia e repetitiva para o exercício de um direito já reconhecido.
No mesmo prumo, a exigência se apresenta descabida e desproporcional quando observados o volume e a natureza das operações exercidas pela recorrente no contexto da dinâmica econômica e comercial envolvida (prestação de serviços hospitalares). A prevalecer a exigência de exame casuístico dos pressupostos, o custo de conformidade com a legislação tributária arcado pela impetrante facilmente poderia suplantar o benefício oriundo da imunidade, fazendo tábula rasa do intento almejado pelo legislador constitucional e infraconstitucional.
Cumpre salientar que, no caso, a entidade demonstrou ter protocolado tempestivamente seu pedido de renovação do certificado, de modo que a pendência de exame por parte da Administração Pública não pode operar em seu desfavor. A mora administrativa na análise da renovação não tem o condão de suspender ou cassar os efeitos do certificado anterior, sob pena de se penalizar indevidamente a entidade que cumpriu com seus deveres.
Dessa forma, o CEBAS, enquanto válido ou com pedido de renovação pendente de análise, gera uma presunção relativa de que a entidade preenche os requisitos do artigo 14 do CTN, sendo prova pré-constituída suficiente para amparar a impetração e demonstrar a liquidez e certeza do direito ao desembaraço aduaneiro sem a exigência dos tributos em questão.
A controvérsia cinge-se a estabelecer se o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), regularmente expedido pelo órgão estatal competente, é documento hábil e suficiente para, na via do Mandado de Segurança, comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional e, assim, garantir à entidade o gozo da imunidade tributária em operações de desembaraço aduaneiro.
O Tribunal de origem, ao denegar a segurança, partiu da premissa de que a apresentação do CEBAS não desincumbe a entidade do ônus de provar, em juízo e a cada ato de fiscalização, o cumprimento de todas as exigências legais, notadamente aquelas dispostas nos incisos do artigo 14 do CTN. Tal entendimento, com a devida vênia, esvazia a própria razão de ser do sistema de certificação e impõe um ônus probatório desproporcional e incompatível com a natureza do direito à imunidade e com a via augusta e o rito célere do mandado de segurança.
O CEBAS não é uma mera formalidade. Sua expedição é o ato final de um complexo e rigoroso procedimento administrativo, no qual a entidade postulante deve demonstrar, perante o Ministério competente, o cumprimento de uma série de requisitos previstos em lei e regulamento. Uma análise atenta da legislação de regência, como o Decreto n. 2.536/1998, vigente à época dos fatos, evidencia que os requisitos para a obtenção e manutenção do certificado são substancialmente similares, quando não mais detalhados, aos previstos no artigo 14 do CTN.
Com efeito, o CEBAS funciona como um ato administrativo de certificação, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, pelo qual o próprio Poder Público, por meio de seu órgão especializado, atesta que a entidade cumpre as condições legais para ser considerada beneficente e, consequentemente, para fruir dos benefícios fiscais correlatos, incluindo a imunidade.
O desiderato precípuo dessa sistemática é justamente a de conferir segurança jurídica, previsibilidade e operacionalidade à fruição da imunidade, evitando que a entidade seja compelida a comprovar sua condição a todo momento e perante toda e qualquer autoridade fiscal.
De fato, impor à entidade portadora do CEBAS o dever de, a cada operação de desembaraço aduaneiro, apresentar sua escrituração contábil completa, balancetes e demais documentos para uma nova análise por parte da autoridade aduaneira, torna o certificado um documento praticamente inócuo.
Para além disso, tal exigência subverte a lógica do sistema, transferindo para o Judiciário e para a autoridade fiscal de ponta uma tarefa de auditoria que já foi ou deveria ser-, realizada pelo órgão certificador.
A análise da escrituração, a verificação da correta aplicação dos recursos e o acompanhamento contínuo do cumprimento dos requisitos são atividades próprias do poder-dever de fiscalização do Fisco, a serem realizadas em procedimento fiscalizatório próprio, no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa, e não como condição prévia e repetitiva para o exercício de um direito já reconhecido.
No mesmo prumo, a exigência se apresenta descabida e desproporcional quando observados o volume e a natureza das operações exercidas pela recorrente no contexto da dinâmica econômica e comercial envolvida (prestação de serviços hospitalares). A prevalecer a exigência de exame casuístico dos pressupostos, o custo de conformidade com a legislação tributária arcado pela impetrante facilmente poderia suplantar o benefício oriundo da imunidade, fazendo tábula rasa do intento almejado pelo legislador constitucional e infraconstitucional.
Cumpre salientar que, no caso, a entidade demonstrou ter protocolado tempestivamente seu pedido de renovação do certificado, de modo que a pendência de exame por parte da Administração Pública não pode operar em seu desfavor. A mora administrativa na análise da renovação não tem o condão de suspender ou cassar os efeitos do certificado anterior, sob pena de se penalizar indevidamente a entidade que cumpriu com seus deveres.
Dessa forma, o CEBAS, enquanto válido ou com pedido de renovação pendente de análise, gera uma presunção relativa de que a entidade preenche os requisitos do artigo 14 do CTN, sendo prova pré-constituída suficiente para amparar a impetração e demonstrar a liquidez e certeza do direito ao desembaraço aduaneiro sem a exigência dos tributos em questão.