A controvérsia submetida à apreciação diz respeito à forma de creditamento e à utilização de crédito financeiro de ICMS pago na aquisição de bens e mercadorias de terceiros destinados ao ativo permanente da sociedade, bem como às limitações legais ao seu aproveitamento.
Diferentemente do crédito físico, vinculado ao princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, o crédito financeiro como aquele decorrente do imposto recolhido na aquisição de bens para o ativo fixo e imobilizado - constitui direito previsto na legislação complementar federal (LC n. 87/1996).
O art. 20, § 5º, da referida lei complementar, disciplina o direito de apropriação do crédito financeiro de ICMS relativo à aquisição de bens e mercadorias de terceiros destinados ao ativo permanente da sociedade.
Os incisos I, II e III do referido § 5º estabelecem critérios objetivos, expressos em operações matemáticas, para o aproveitamento do crédito financeiro, razão pela qual devem ser interpretados de forma literal.
Nos termos do inciso III, o valor do crédito a ser apropriado resulta da multiplicação de fatores, sendo um deles a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações realizadas no período, sendo certo que, inexistindo operações de saída tributadas, o fator torna-se nulo, impedindo a apropriação do crédito no período.
No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que a autuação fiscal decorreu do recolhimento a menor do ICMS incidente sobre operações de saída realizadas após o início das atividades da empresa e fora do prazo legal, tendo a sociedade se utilizado indevidamente de créditos acumulados mensalmente com base no art. 20, § 5º, inciso I, da LC n. 87/1996, em período anterior ao início de suas operações (período pré-operacional).
Assim, não se verifica nenhum vício na atuação do agente fiscal que promoveu a glosa dos créditos financeiros apropriados e acumulados indevidamente antes do início das atividades da contribuinte e em períodos sem operações de saída, em descompasso com os limites e formalidades previstos na legislação de regência.
A controvérsia submetida à apreciação diz respeito à forma de creditamento e à utilização de crédito financeiro de ICMS pago na aquisição de bens e mercadorias de terceiros destinados ao ativo permanente da sociedade, bem como às limitações legais ao seu aproveitamento.
Diferentemente do crédito físico, vinculado ao princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, o crédito financeiro como aquele decorrente do imposto recolhido na aquisição de bens para o ativo fixo e imobilizado - constitui direito previsto na legislação complementar federal (LC n. 87/1996).
O art. 20, § 5º, da referida lei complementar, disciplina o direito de apropriação do crédito financeiro de ICMS relativo à aquisição de bens e mercadorias de terceiros destinados ao ativo permanente da sociedade.
Os incisos I, II e III do referido § 5º estabelecem critérios objetivos, expressos em operações matemáticas, para o aproveitamento do crédito financeiro, razão pela qual devem ser interpretados de forma literal.
Nos termos do inciso III, o valor do crédito a ser apropriado resulta da multiplicação de fatores, sendo um deles a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações realizadas no período, sendo certo que, inexistindo operações de saída tributadas, o fator torna-se nulo, impedindo a apropriação do crédito no período.
No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que a autuação fiscal decorreu do recolhimento a menor do ICMS incidente sobre operações de saída realizadas após o início das atividades da empresa e fora do prazo legal, tendo a sociedade se utilizado indevidamente de créditos acumulados mensalmente com base no art. 20, § 5º, inciso I, da LC n. 87/1996, em período anterior ao início de suas operações (período pré-operacional).
Assim, não se verifica nenhum vício na atuação do agente fiscal que promoveu a glosa dos créditos financeiros apropriados e acumulados indevidamente antes do início das atividades da contribuinte e em períodos sem operações de saída, em descompasso com os limites e formalidades previstos na legislação de regência.