AREsp 2.449.390-MG

STJ Primeira Turma

Agravo em Recurso Especial

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 16/10/2025

Publicação: 13/01/2026

Tese Jurídica Simplificada

O cálculo do crédito de ICMS na aquisição de bens para o ativo permanente depende da proporção entre as saídas tributadas e o total de operações da empresa. Assim, se não houver operações tributadas no período, o coeficiente de cálculo será zero, o que impede o aproveitamento do crédito naquele mês.

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Tese Jurídica Oficial

O valor do crédito financeiro de ICMS relativo à aquisição de bens e mercadorias destinados ao ativo permanente resulta da multiplicação de fatores, sendo um deles a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações realizadas no período, sendo certo que, inexistindo operações de saída tributadas, o fator torna-se nulo, impedindo a apropriação do crédito no período.

A controvérsia submetida à apreciação diz respeito à forma de creditamento e à utilização de crédito financeiro de ICMS pago na aquisição de bens e mercadorias de terceiros destinados ao ativo permanente da sociedade, bem como às limitações legais ao seu aproveitamento.

Diferentemente do crédito físico, vinculado ao princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, o crédito financeiro como aquele decorrente do imposto recolhido na aquisição de bens para o ativo fixo e imobilizado - constitui direito previsto na legislação complementar federal (LC n. 87/1996).

O art. 20, § 5º, da referida lei complementar, disciplina o direito de apropriação do crédito financeiro de ICMS relativo à aquisição de bens e mercadorias de terceiros destinados ao ativo permanente da sociedade.

Os incisos I, II e III do referido § 5º estabelecem critérios objetivos, expressos em operações matemáticas, para o aproveitamento do crédito financeiro, razão pela qual devem ser interpretados de forma literal.

Nos termos do inciso III, o valor do crédito a ser apropriado resulta da multiplicação de fatores, sendo um deles a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações realizadas no período, sendo certo que, inexistindo operações de saída tributadas, o fator torna-se nulo, impedindo a apropriação do crédito no período.

No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que a autuação fiscal decorreu do recolhimento a menor do ICMS incidente sobre operações de saída realizadas após o início das atividades da empresa e fora do prazo legal, tendo a sociedade se utilizado indevidamente de créditos acumulados mensalmente com base no art. 20, § 5º, inciso I, da LC n. 87/1996, em período anterior ao início de suas operações (período pré-operacional).

Assim, não se verifica nenhum vício na atuação do agente fiscal que promoveu a glosa dos créditos financeiros apropriados e acumulados indevidamente antes do início das atividades da contribuinte e em períodos sem operações de saída, em descompasso com os limites e formalidades previstos na legislação de regência.

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