A controvérsia reside em analisar se a modificação ou inovação pelo Conselho de Contribuintes e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) dos critérios jurídicos do lançamento efetuado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, sem oportunizar o direito à ulterior impugnação, viola os arts. 18, § 3º, e 59, II, do Decreto n. 70.235/1972.
De início, ressalta-se que a disciplina processual pertinente à determinação dos créditos tributários da União é regulada pelo Decreto n. 70.235/1972 - recepcionado pela ordem constitucional com status de lei ordinária -, o qual estabelece o iter procedimental a ser cogentemente observado pelo Fisco para o exercício de suas competências estritamente vinculadas.
De acordo com esse regramento, a exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidades são empreendidas mediante formalização de notificações de lançamento e lavratura de autos de infração (art. 9º), os quais devem conter motivação que abranja, entre outros pontos, a descrição do fato, a disposição legal infringida e a sanção aplicável (arts. 10, III e IV, e 11, II).
Em seguida, após regular comunicação, faculta-se ao sujeito passivo o direito de contrapor-se à exigência mediante impugnação, a qual instaura a fase litigiosa do procedimento. Tal peça defensiva deve ser formalizada por escrito e instruída com os documentos que a fundamentam, mencionando-se, ainda, os motivos de fato e direito, os pontos de discordância e as razões e provas a serem objeto de discussão administrativa, tomando-se por incontroversas as matérias não contestadas, como denotam os arts. 14 a 17 do Decreto n. 70.235/1972.
Apresentada impugnação e realizadas as respectivas diligências, caso a autoridade competente verifique, no curso do processo, a existência de incorreções ou inexatidões que resultem agravamento da exigência fiscal ou, ainda, inovação ou alteração do fundamento jurídico da exigência tributária, impõe-se a lavratura de auto de infração ou emissão de notificação de lançamento complementares, com concessão de novo prazo de impugnação ao sujeito passivo, determinação extraída do art. 18, § 3º, do Decreto n. 70.235/1972.
Trata-se de preceito destinado a resguardar o direito de defesa no tocante aos aspectos fático-jurídicos inovadores relativamente à autuação originária e, portanto, impassíveis de oportuna contestação pelo sujeito passivo, uma vez que não integraram a motivação lançada pelo Fisco.
Nessa hipótese, o art. 41, § 3º, do Decreto n. 7.574/2011, o qual densifica o Decreto n. 70.235/1972 na regulamentação do processo administrativo fiscal, assegura ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias, "[...] contados da data da ciência da intimação da exigência complementar, para a apresentação de impugnação apenas no concernente à matéria modificada", sendo tais atos levados a efeito no mesmo processo administrativo e objeto de um único julgamento, nos moldes dos s§ 4º e 5º do mesmo diploma normativo.
O descumprimento de tais regras macula a validade do respectivo processo de exigência fiscal, sendo nulos, na esteira do art. 59, II, do Decreto n. 70.235/1972 "[...] os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa", vício que se projeta para os atos subsequentes na cadeia procedimental, nos moldes do § 1º do sobredito preceito normativo.
No caso, o termo de verificação fiscal integrante do auto de infração refutou o procedimento adotado pelo sujeito passivo de deduzir da base imponível da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no exercício de 2002, perdas incorridas por sucursal estrangeira em períodos pretéritos, viabilizando, contudo, a retificação das respectivas declarações de rendimentos.
Malgrado entendimento adotado pelo Fisco, o Conselho de Contribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) adotaram fundamentação inovadora, passando a afirmar que, à vista do princípio da territorialidade da tributação, as apontadas perdas jamais poderiam ser excluídas da apuração da base de cálculo da CSLL, situação não alterada com a publicação da Medida Provisória n. 1.858/1999.
Nesse sentido, a brusca mudança de posicionamento foi empreendida à revelia da norma do art. 18, § 3º, do Decreto n. 70.235 /1972. Isso porque a modificação do fundamento da autuação demandava, antes, a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento complementar, com devolução do prazo para impugnação, sob pena de nulidade por manifesta violação ao direito de defesa, na forma do art. 59, I, do Decreto n. 70.235/1972.
A controvérsia reside em analisar se a modificação ou inovação pelo Conselho de Contribuintes e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) dos critérios jurídicos do lançamento efetuado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, sem oportunizar o direito à ulterior impugnação, viola os arts. 18, § 3º, e 59, II, do Decreto n. 70.235/1972.
De início, ressalta-se que a disciplina processual pertinente à determinação dos créditos tributários da União é regulada pelo Decreto n. 70.235/1972 - recepcionado pela ordem constitucional com status de lei ordinária -, o qual estabelece o iter procedimental a ser cogentemente observado pelo Fisco para o exercício de suas competências estritamente vinculadas.
De acordo com esse regramento, a exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidades são empreendidas mediante formalização de notificações de lançamento e lavratura de autos de infração (art. 9º), os quais devem conter motivação que abranja, entre outros pontos, a descrição do fato, a disposição legal infringida e a sanção aplicável (arts. 10, III e IV, e 11, II).
Em seguida, após regular comunicação, faculta-se ao sujeito passivo o direito de contrapor-se à exigência mediante impugnação, a qual instaura a fase litigiosa do procedimento. Tal peça defensiva deve ser formalizada por escrito e instruída com os documentos que a fundamentam, mencionando-se, ainda, os motivos de fato e direito, os pontos de discordância e as razões e provas a serem objeto de discussão administrativa, tomando-se por incontroversas as matérias não contestadas, como denotam os arts. 14 a 17 do Decreto n. 70.235/1972.
Apresentada impugnação e realizadas as respectivas diligências, caso a autoridade competente verifique, no curso do processo, a existência de incorreções ou inexatidões que resultem agravamento da exigência fiscal ou, ainda, inovação ou alteração do fundamento jurídico da exigência tributária, impõe-se a lavratura de auto de infração ou emissão de notificação de lançamento complementares, com concessão de novo prazo de impugnação ao sujeito passivo, determinação extraída do art. 18, § 3º, do Decreto n. 70.235/1972.
Trata-se de preceito destinado a resguardar o direito de defesa no tocante aos aspectos fático-jurídicos inovadores relativamente à autuação originária e, portanto, impassíveis de oportuna contestação pelo sujeito passivo, uma vez que não integraram a motivação lançada pelo Fisco.
Nessa hipótese, o art. 41, § 3º, do Decreto n. 7.574/2011, o qual densifica o Decreto n. 70.235/1972 na regulamentação do processo administrativo fiscal, assegura ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias, "[...] contados da data da ciência da intimação da exigência complementar, para a apresentação de impugnação apenas no concernente à matéria modificada", sendo tais atos levados a efeito no mesmo processo administrativo e objeto de um único julgamento, nos moldes dos s§ 4º e 5º do mesmo diploma normativo.
O descumprimento de tais regras macula a validade do respectivo processo de exigência fiscal, sendo nulos, na esteira do art. 59, II, do Decreto n. 70.235/1972 "[...] os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa", vício que se projeta para os atos subsequentes na cadeia procedimental, nos moldes do § 1º do sobredito preceito normativo.
No caso, o termo de verificação fiscal integrante do auto de infração refutou o procedimento adotado pelo sujeito passivo de deduzir da base imponível da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no exercício de 2002, perdas incorridas por sucursal estrangeira em períodos pretéritos, viabilizando, contudo, a retificação das respectivas declarações de rendimentos.
Malgrado entendimento adotado pelo Fisco, o Conselho de Contribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) adotaram fundamentação inovadora, passando a afirmar que, à vista do princípio da territorialidade da tributação, as apontadas perdas jamais poderiam ser excluídas da apuração da base de cálculo da CSLL, situação não alterada com a publicação da Medida Provisória n. 1.858/1999.
Nesse sentido, a brusca mudança de posicionamento foi empreendida à revelia da norma do art. 18, § 3º, do Decreto n. 70.235 /1972. Isso porque a modificação do fundamento da autuação demandava, antes, a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento complementar, com devolução do prazo para impugnação, sob pena de nulidade por manifesta violação ao direito de defesa, na forma do art. 59, I, do Decreto n. 70.235/1972.