Agint no AREsp 2.821.566-DF
STJ • Primeira Turma
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial
Relator: Benedito Gonçalves
Julgamento: 22/09/2025
Publicação: 13/01/2026
Tese Jurídica Simplificada
Por serem questões de ordem pública, os juros de mora e a correção monetária podem ser ajustados pelo magistrado por iniciativa própria, sem pedido das partes, sendo válida a alteração mesmo que agrave a situação de quem recorreu.
Vídeo
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente de solicitação ou recurso da parte, e a modificação dos seus termos não caracteriza reformatio in pejus.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o Tribunal de origem ao decidir sobre os índices de correção monetária aplicáveis aos valores a serem restituídos ultrapassou os limites do efeito devolutivo da apelação.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de solicitação ou recurso da parte, e a modificação dos seus termos não caracteriza reformatio in pejus.
Nesse sentido, "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017).