Agint no AREsp 2.821.566-DF

STJ Primeira Turma

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator: Benedito Gonçalves

Julgamento: 22/09/2025

Publicação: 13/01/2026

Tese Jurídica Simplificada

Por serem questões de ordem pública, os juros de mora e a correção monetária podem ser ajustados pelo magistrado por iniciativa própria, sem pedido das partes, sendo válida a alteração mesmo que agrave a situação de quem recorreu.

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Tese Jurídica Oficial

Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente de solicitação ou recurso da parte, e a modificação dos seus termos não caracteriza reformatio in pejus.

Cinge-se a controvérsia em verificar se o Tribunal de origem ao decidir sobre os índices de correção monetária aplicáveis aos valores a serem restituídos ultrapassou os limites do efeito devolutivo da apelação.

Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de solicitação ou recurso da parte, e a modificação dos seus termos não caracteriza reformatio in pejus.

Nesse sentido, "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017).

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