Segredo de Justiça I - Edição Extraordinária nº 28

STJ Primeira Turma

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 16/12/2025

Publicação: 13/01/2026

Tese Jurídica Simplificada

A análise da baixa renda para conceder o auxílio-reclusão deve considerar a média dos salários dos doze meses anteriores à prisão, utilizando sempre o divisor 12, independentemente de haver meses nesse período em que o segurado não contribuiu (renda zero).

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Tese Jurídica Oficial

A condição de segurado de baixa renda e consequente concessão do auxílio-reclusão aos dependentes deve ser apurada no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão utilizando-se o divisor fixo de 12, mesmo que existam competências com salário de contribuição zero.

A presente controvérsia cinge-se a definir qual o divisor a ser utilizado no cálculo para aferir a condição de segurado de baixa renda e consequente concessão do auxílio-reclusão aos dependentes quando, no período de doze meses anteriores ao recolhimento à prisão, existem competências sem salário de contribuição.

Os dependentes do segurado encarcerado defendem que Ο divisor deve ser 12, correspondente ao período fixado em lei, enquanto a autarquia sustenta que deve ser um número variável, de acordo com a quantidade de salários de contribuição efetivamente recebidos pelo segurado nos doze meses anteriores à prisão.

A solução da questão em litígio perpassa por uma análise sistemática, baseada na interpretação literal, teleológica e à luz dos princípios que regem a Seguridade Social.

A partir da edição da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, ο legislador incluiu os §§ 3º e 4º no art. 80 da Lei de Benefícios para disciplinar quem é o segurado de baixa renda e qual a forma de apuração da renda mensal bruta para seu enquadramento.

O 3º define como segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional n. 20/1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

Já o § 4º estabelece que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Sob o prisma da interpretação literal, a norma previdenciária estabelece algumas premissas importantes para a estrutura do cálculo: (i) um período básico de cálculo, ou seja, "período de 12 meses"; (ii) os fatores a serem considerados no somatório, pois quando a lei diz "salários de contribuição apurados", está a indicar que são aqueles efetivamente existentes; e (iii) a média aritmética simples, obtida pela soma dos salários de contribuição dividida por um número (divisor).

A partir do que dispõe o próprio texto da norma legal, depreende-se que o cálculo deve ser apurado pelo somatório de todos os salários de contribuição do segurado no período de doze meses aplicados a um divisor.

A questão controvertida é saber se o divisor seria fixo (12) ou variável (a depender da quantidade de meses de remuneração recebida pelo segurado).

A adoção de um divisor fixo correspondente ao período que o próprio legislador elegeu (12) é mais condizente com a finalidade de alcançar o segurado de baixa renda.

Quem obteve renda menos vezes ao longo de um ano, seja porque estava desempregado, por ser trabalhador temporário, ou ainda, por estar na informalidade, demonstra estar numa situação de vulnerabilidade, compatível com a exigência constitucional de ser "segurado de baixa renda".

A existência de renda intermitente é uma realidade social típica de trabalhadores de baixa renda, por isso a ausência de remuneração no período de cálculo deve ser interpretada de forma mais favorável ao segurado.

A adoção de um divisor variável, como defende a autarquia, inverteria a lógica da proteção que deu ensejo à alteração legal.

A interpretação teleológica do critério de baixa renda busca direcionar os recursos da Seguridade Social para famílias em situação de vulnerabilidade econômica e social, em conformidade com os princípios da solidariedade, universalidade da cobertura e proteção à família.

Ademais, o auxílio-reclusão concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, impedindo que crianças, idosos e outros dependentes sejam lançados à miséria em decorrência da prisão do segurado, garantindo-lhes meios mínimos de subsistência e preservando a coesão do núcleo familiar durante o período de reclusão.

Assim, a adoção do divisor 12, no cálculo do critério de apuração da condição de segurado de baixa renda para a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes, mostra-se razoável e coerente do ponto de vista sistêmico, pois previne distorções e não quebra a lógica protetiva do sistema previdenciário.

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