REsp 1.971.073-MT

STJ Primeira Turma

Recurso Especial

Relator: Paulo Sérgio Domingues

Julgamento: 07/10/2025

Publicação: 13/01/2026

Tese Jurídica Simplificada

A concessão de licença ambiental por órgão estadual não impede que as demais entidades do sistema nacional exerçam seu poder de polícia para fiscalizar a atividade.

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Tese Jurídica Oficial

A existência da Licença Ambiental Única, emitida por órgão estadual, não obsta, por si só, a atuação fiscalizatória dos demais órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

Cinge-se a controvérsia em saber se a atuação fiscalizatória do Ibama, com lavratura de auto de infração e de realização de embargo a atividade, dependeria da prévia anulação de licença ambiental anteriormente concedida por Estado.

No caso, foi impetrado mandado de segurança com o objetivo de invalidar a lavratura de auto de infração e o embargo pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual a parte autora alegou que a sua atividade agropecuária estava amparada em Licença Ambiental Única (LAU) concedida pelo órgão estadual ambiental.

A questão jurídica formulada pela parte, qual seja, a legitimidade da fiscalização do Ibama sobre áreas licenciadas pelos Estados, foi decidida pelo Tribunal de origem no sentido de que enquanto não houvesse sido anulado o ato estadual de licenciamento, não poderia o Ibama embargar as atividades realizadas na respectiva área.

Contudo, ao condicionar a atuação fiscalizatória da autarquia federal à anulação da licença expedida pelo órgão estadual, o Tribunal de origem divergiu de entendimento adotado em julgados do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[a] competência para licenciar não se confunde com o poder fiscalizatório dos demais órgãos ambientais integrantes do SISNAMA" (REsp 1.307.317/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 23/10/2013).

Com efeito, essa orientação encontra fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 da Constituição Federal, que estabelecem, como competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proteção do meio ambiente e a preservação das florestas e da flora. É a luz desses preceitos que se deve interpretar o art. 17 da Lei Complementar 140/2011, que regulamentou a competência comum constitucionalmente definida.

Assim, se a competência de um ente federativo para licenciar não exclui, necessariamente, a competência do outro para fiscalizar, está errada a conclusão do Tribunal de origem de que a existência da Licença Ambiental Única, emitida por Estado, obstaria, por si só, a atuação fiscalizatória da autarquia federal.

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