AREsp 2.328.127-RJ

STJ Primeira Turma

Agravo em Recurso Especial

Relator: Gurgel de Faria

Relator Divergente: Regina Helena Costa

Julgamento: 09/12/2025

Publicação: 13/01/2026

Tese Jurídica Simplificada

O encerramento da ação penal por atipicidade (o fato não constituir crime) não impede o prosseguimento da demanda civil destinada a apurar a responsabilidade e reparar os danos ambientais.

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Tese Jurídica Oficial

O reconhecimento de ausência de justa causa para o prosseguimento de ação penal em face de atipicidade da conduta não impede o prosseguimento de demanda civil para apuração de responsabilidade ambiental.

No mérito, os autos tratam de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, que objetiva a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização pelos danos ambientais provenientes do rompimento de barragem de rejeitos.

No caso, incontroversa a existência do dano ambiental, a tese recursal versa sobre a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso (ilegitimidade passiva), na condição de sócia/diretora de umas das pessoas jurídicas, tendo em vista decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que determinou o trancamento da ação penal pelos mesmos fatos

Nesse contexto, de acordo com o art. 225, § 3º, da Constituição da República, "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".

Nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, "[...] é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade".

Tais preceitos adotam a teoria do risco integral e o princípio da restitutio in integrum dos danos ambientais, viabilizando, portanto, que todos os sujeitos responsáveis pela causação de ofensas ao bem jurídico transindividual, independentemente da presença de culpa, sejam chamados a integrar a lide, de modo a permitir a reparação integral de todas as lesões causadas ao meio ambiente, vedando-se, ademais, a invocação de excludentes de responsabilidade.

Para tanto, a responsabilização civil ambiental é de natureza objetiva, demandando, tão somente, constatação de conduta lesiva, do dano e o do nexo causal entre ambos, dispensando averiguações acerca do elemento subjetivo.

Nesse ponto, a constatação de lesão ecológica deve ser apreciada de maneira objetiva e tomando por parâmetro avaliação conjuntural de ações ou omissões singulares, sendo presumido o dano sempre que as condutas ilícitas, consideradas em sua totalidade, afetem processos ou padrões ecológicos detentores de especial proteção jurídica, evidenciando, assim, o nexo de causalidade a ação/omissão e o dano ambiental.

A seu turno, de acordo com os arts. 66 do Código de Processo Penal e 935 do Código Civil, a sentença penal somente repercute no plano civil quando presente deliberação positiva ou negativa acerca da existência material do fato e de sua respectiva autoria.

Tais dispositivos consagram, no direito brasileiro, o princípio da relativa independência entre as instâncias civil e penal, possibilitando apurações distintas no âmbito de cada esfera de responsabilidade, exceptuacionada a prevalência da jurisdição criminal quanto à afirmação categórica acerca da inocorrência da conduta ou quando peremptoriamente afastada contribuição do agente para sua prática.

Assim, afora a hipótese de sentença penal na qual apontada a não ocorrência material da conduta ou irrefutavelmente afastada a respectiva autoria, não há impedimento à continuidade de apurações sobre os mesmos fatos em âmbito civil, ainda que obstada a responsabilidade criminal, a exemplo das seguintes situações: i) reconhecimento da atipicidade penal; ii) ausência de provas da existência do fato ou de ter o agente concorrido para sua eclosão; e iii) insuficiência de provas para o juízo condenatório.

Nesse contexto, destaco a orientação da Segunda Turma desta Corte no sentido de que, "[...]

para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (REsp 650.728-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/12/2009), conferindo, portanto, perspectiva ampliada à identificação da relação de causa e efeito, a qual pode ser verificada entre quaisquer condutas ativas ou omissivas das quais resultem em lesão ao meio ambiente, praticadas por todos os sujeitos da respectiva cadeia causal.

Anoto, ainda, o entendimento vinculante exarado pela Primeira Seção desta Corte, consoante o qual a lesão ambiental detém natureza propter rem e objetiva, viabilizando, portanto, o acionamento de quaisquer dos sujeitos integrantes da cadeia dominial, isolada ou cumulativamente, somente sendo possível ao anterior proprietário exonerar-se do dever de indenizar se comprovar não ter concorrido para o resultado (Tema Repetitivo n. 1.204, lesivo, direta ou indiretamente REsp 1.962.089-MS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe 26/9/2023).

Na mesma linha, pontuo a recente diretriz hermenêutica abraçada por esta Primeira Turma relativamente à aferição da contribuição causal de infratores ambientais, levando-se em conta, sobretudo, a perspectiva cumulativa de ações individuais, ocasião na qual consignei que, "[...] dada a magnitude da macro lesão ambiental oriunda de ações e omissões praticadas por diversos sujeitos e quais, a título de concausas, qualificam-se como conditio sine qua non da ofensa ecológica em sentido amplo -, impõe-se reconhecer a contribuição causal de todos aqueles que, por conduta própria, direta ou indiretamente, praticam múltiplas ações sinérgicas deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma Floresta Amazônica, os quais, consequentemente, são corresponsáveis pelo pagamento de compensação financeira em virtude de dano extrapatrimonial ao meio ambiente, modulando-se, no entanto, o quantum luz de cada situação concreta" (REsp 2.200.069-MT, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025).

Diante dessas considerações, imputou-se ao Grupo Matarazzo e à recorrente a responsabilidade civil ambiental, pois foram responsáveis pela contratação e construção da Barragem, assumindo, em consequência, o dever de garantir a integridade física de sua estrutura, especialmente por não terem adotado as medidas necessárias ao esvaziamento do reservatório enquanto o bem ainda lhe pertencia.

Em suas razões recursais, a recorrente suscita que a decisão proferida no HC n. 94.543/RJ deve necessariamente repercutir sobre a presente Ação Civil Pública, argumentando ser indevida sua condenação ao dever de reparar os danos causados.

Nesse contexto, descabe atribuir ao acórdão prolatado pela Quinta Turma desta Corte no HC n. 94.543/RJ o efeito de interditar análise da responsabilidade civil ambiental da Recorrente.

Isso porque, embora, naquela ocasião, estivessem sob análise os mesmos fatos ilícitos que deram origem à presente demanda, não houve reconhecimento da inocorrência material do fato, tampouco peremptório afastamento da autoria delitiva, únicos fundamentos da decisão criminal cujos efeitos necessariamente se irradiam para a órbita civil.

A Quinta Turma reconheceu a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em face da atipicidade da conduta, elemento que, como sabido, não impede prosseguimento de demanda civil para apuração de responsabilidade ambiental.

Ressalte-se que, na ocasião, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima asseverou não haver dúvidas acerca da responsabilização dos diretores em razão de se omitirem no dever de "[...] desativar o reservatório que deu causa à inundação e ao desastre ambiental", pelo que assumiram o risco da ocorrência do resultado lesivo a bem jurídico transindividual.

Diante disso, malgrado o acórdão prolatado no HC n. 94.543/RJ, ancorando-se na ausência do poder de agir - elemento inerente à estrutura típica dos delitos omissivos impróprios, à vista do art. 13, J 2º, do Código Penal -, tenha afastado a responsabilização penal da Recorrente pelo descumprimento do dever de evitar a tragédia passados 9 (nove) anos da transferência da propriedade, tal circunstância não produz o efeito de interditar, ipso facto, cognição na esfera cível, porquanto, a par de a decisão criminal expressamente se fundar na atipicidade material da conduta, a amplitude da averiguação do nexo causal entre a ação/omissão lesiva e o evento danoso possui contornos próprios na esfera ambiental.

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