EDcl no AgInt no REsp 1.700.760-SP

STJ Primeira Turma

Relator: Sérgio Kukina

Julgamento: 07/10/2025

Publicação: 13/01/2026

Tese Jurídica Simplificada

As normas do novo Código Florestal incidem sobre ações em andamento, execuções de sentenças definitivas e Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) antigos, sendo aplicáveis mesmo quando a nova lei for menos rigorosa na proteção ambiental do que a legislação anterior.

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Tese Jurídica Oficial

Aplicam-se as normas do novo Código Florestal a ações em curso, em fase de cumprimento de sentença definitiva e execuções de Termos de Ajustamento de Conduta firmados sob a égide da legislação ambiental anterior, mesmo que a incidência das normas mais recentes acarretem padrão de proteção ambiental inferior.

Cinge-se a controvérsia a determinar se pode ser aplicado retroativamente dispositivo do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), que estabelece padrão de proteção ambiental inferior ao da legislação vigente do ato infracional objeto de impugnação.

Em relação à questão de fundo, é certo que as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça- STJ possuíam entendimento alinhado de que o novo Código Florestal não poderia retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada formada sob a vigência de lei ambiental anterior.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal - STF, de forma reiterada, tem determinado a adequação de acórdãos proferidos pelo STJ e pelas demais instâncias ordinárias às diretrizes de observância obrigatória fixadas no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.937, 4.903 e 4.902, bem como no da Ação de Constitucionalidade n. 42.

Com efeito, tal como consta da própria ementa dos julgados proferidos pela Excelsa Corte: "Por outro lado, as políticas públicas ambientais devem conciliar-se com outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos etc. Dessa forma, não é adequado desqualificar determinada regra legal como contrária ao comando constitucional de defesa do meio ambiente (art. 225, caput, Constituição Federal CFRFB), ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de "retrocesso ambiental", ignorando as diversas nuances que permeiam o processo decisório do legislador, democraticamente investido da função de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e objetivas".

Assim, a jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que "a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal ao caso concreto esvaziou a força normativa do dispositivo legal em dissonância com a decisão vinculativa formalizada por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937" (ARE 1.473.967 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, processo eletrônico DJe-s/n divulg 24/4/2024, public 25/4/2024).

Além disso, a leitura atenta dos julgados proferidos pelo STF conduz à inequívoca conclusão de que aquela Corte não vem estabelecendo distinção entre a incidência do novo Código Florestal a ações em curso, aquelas que estão em fase de cumprimento de sentença já transitada em julgado ou, ainda, execuções de Termos de Ajustamento de Conduta firmados sob a égide da legislação ambiental anterior, impondo-se, em todos esses cenários, a incidência da novel legislação.

Portanto, não há como se furtar da estrita observância do comando exarado pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que sejam mantidas as conclusões exaradas pela instância ordinária quanto à plena aplicabilidade do art. 15 do Código Florestal de 2012 e à possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal.

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