Cinge-se a controvérsia a determinar se pode ser aplicado retroativamente dispositivo do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), que estabelece padrão de proteção ambiental inferior ao da legislação vigente do ato infracional objeto de impugnação.
Em relação à questão de fundo, é certo que as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça- STJ possuíam entendimento alinhado de que o novo Código Florestal não poderia retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada formada sob a vigência de lei ambiental anterior.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal - STF, de forma reiterada, tem determinado a adequação de acórdãos proferidos pelo STJ e pelas demais instâncias ordinárias às diretrizes de observância obrigatória fixadas no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.937, 4.903 e 4.902, bem como no da Ação de Constitucionalidade n. 42.
Com efeito, tal como consta da própria ementa dos julgados proferidos pela Excelsa Corte: "Por outro lado, as políticas públicas ambientais devem conciliar-se com outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos etc. Dessa forma, não é adequado desqualificar determinada regra legal como contrária ao comando constitucional de defesa do meio ambiente (art. 225, caput, Constituição Federal CFRFB), ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de "retrocesso ambiental", ignorando as diversas nuances que permeiam o processo decisório do legislador, democraticamente investido da função de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e objetivas".
Assim, a jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que "a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal ao caso concreto esvaziou a força normativa do dispositivo legal em dissonância com a decisão vinculativa formalizada por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937" (ARE 1.473.967 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, processo eletrônico DJe-s/n divulg 24/4/2024, public 25/4/2024).
Além disso, a leitura atenta dos julgados proferidos pelo STF conduz à inequívoca conclusão de que aquela Corte não vem estabelecendo distinção entre a incidência do novo Código Florestal a ações em curso, aquelas que estão em fase de cumprimento de sentença já transitada em julgado ou, ainda, execuções de Termos de Ajustamento de Conduta firmados sob a égide da legislação ambiental anterior, impondo-se, em todos esses cenários, a incidência da novel legislação.
Portanto, não há como se furtar da estrita observância do comando exarado pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que sejam mantidas as conclusões exaradas pela instância ordinária quanto à plena aplicabilidade do art. 15 do Código Florestal de 2012 e à possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal.
Cinge-se a controvérsia a determinar se pode ser aplicado retroativamente dispositivo do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), que estabelece padrão de proteção ambiental inferior ao da legislação vigente do ato infracional objeto de impugnação.
Em relação à questão de fundo, é certo que as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça- STJ possuíam entendimento alinhado de que o novo Código Florestal não poderia retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada formada sob a vigência de lei ambiental anterior.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal - STF, de forma reiterada, tem determinado a adequação de acórdãos proferidos pelo STJ e pelas demais instâncias ordinárias às diretrizes de observância obrigatória fixadas no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.937, 4.903 e 4.902, bem como no da Ação de Constitucionalidade n. 42.
Com efeito, tal como consta da própria ementa dos julgados proferidos pela Excelsa Corte: "Por outro lado, as políticas públicas ambientais devem conciliar-se com outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos etc. Dessa forma, não é adequado desqualificar determinada regra legal como contrária ao comando constitucional de defesa do meio ambiente (art. 225, caput, Constituição Federal CFRFB), ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de "retrocesso ambiental", ignorando as diversas nuances que permeiam o processo decisório do legislador, democraticamente investido da função de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e objetivas".
Assim, a jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que "a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal ao caso concreto esvaziou a força normativa do dispositivo legal em dissonância com a decisão vinculativa formalizada por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937" (ARE 1.473.967 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, processo eletrônico DJe-s/n divulg 24/4/2024, public 25/4/2024).
Além disso, a leitura atenta dos julgados proferidos pelo STF conduz à inequívoca conclusão de que aquela Corte não vem estabelecendo distinção entre a incidência do novo Código Florestal a ações em curso, aquelas que estão em fase de cumprimento de sentença já transitada em julgado ou, ainda, execuções de Termos de Ajustamento de Conduta firmados sob a égide da legislação ambiental anterior, impondo-se, em todos esses cenários, a incidência da novel legislação.
Portanto, não há como se furtar da estrita observância do comando exarado pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que sejam mantidas as conclusões exaradas pela instância ordinária quanto à plena aplicabilidade do art. 15 do Código Florestal de 2012 e à possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal.