Trata-se de controvérsia acerca da destinação da multa civil aplicada no contexto da redação pretérita da Lei de Improbidade Administrativa.
No caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença no ponto em que fixou a reversão da pena pecuniária, "conforme destinação indicada pelo Ministério Público Federal".
A Lei de Improbidade Administrativa na redação então vigente (Lei n. 8.429/1992), assim dispunha: "Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito."
Conforme se vê, o aludido dispositivo não versa sobre a destinação da multa, limitando-se a cuidar dos valores relativos ao ressarcimento do dano e ao enriquecimento sem causa. Há, de fato, lacuna legislativa no tocante ao beneficiário expresso do valor, daí o Juízo sentenciante ter feito a destinação conforme designação a ser eleita pelo MPF, autor da ação, o que estaria, em princípio, alinhado com o art. 13 da Lei n. 7.347/1985, ao cuidar dos fundos que arrecadam valores derivados de reparação dos danos nas ações coletivas.
Essa, porém, não se revela a melhor interpretação para solucionar tal lacuna legislativa. Isso porque, o caráter punitivo da multa, afastando-se a feição ressarcitória, não impede a compreensão de que a citada sanção também possa ser revertida em prol da entidade diretamente lesada pela conduta ímproba.
Observe-se que o prejuízo material direto não é o foco central da tutela da probidade administrativa, tanto que existem as figuras do art. 11 da LIA por violação aos princípios que regem a Administração.
Na decisão do Tribunal de origem, está bem delimitado que a prestação dos serviços pela parte ré foi fundamento para não configurar a improbidade prevista no art. 10 da LIA, apesar da confirmação de conduta ilícita de se valer de documento falso para acesso às contraprestações da bolsa paga pela instituição de pesquisa autora.
A declaração falsa, portanto, causou prejuízo direto à entidade de pesquisa, à credibilidade de seus programas e expectativas em relação ao resultado do incentivo educacional. Se a efetiva prestação de serviço descaracteriza uma tipologia mais grave de improbidade por falta de dano, considerado aí o seu aspecto material, disso não segue a ausência de prejuízo administrativo e institucional à Fundação, na condição de entidade ludibriada mediante fraude, no âmbito de suas relevantes atividades de desenvolvimento de pesquisa e ensino superiores.
A multa, como punição, é mais bem vinculada à satisfação da finalidade legal se a entidade diretamente lesada for compensada pela conduta ilícita do agente ímprobo. Entendimento diverso, nesse contexto, no qual só houve aplicação de multa, levaria à situação de o ofensor da probidade administrativa nada responder perante a instituição realmente atingida por sua reprovável conduta. Por isso, é necessário que se estabeleça o elo entre a entidade prejudicada e a multa prevista na Lei n. 8.429/1992.
Portanto, se não há previsão expressa na lei de improbidade administrativa acerca do destino da multa, a melhor solução para esse impasse é encontrar a resposta na própria interpretação sistêmica da lei especial, para se compreender que tal sanção também está contemplada na disposição do art. 18, em benefício da entidade lesada pela conduta, cuja lesão, repita-se, não se limita ao enfoque de prejuízo aferível em dinheiro.
Trata-se de controvérsia acerca da destinação da multa civil aplicada no contexto da redação pretérita da Lei de Improbidade Administrativa.
No caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença no ponto em que fixou a reversão da pena pecuniária, "conforme destinação indicada pelo Ministério Público Federal".
A Lei de Improbidade Administrativa na redação então vigente (Lei n. 8.429/1992), assim dispunha: "Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito."
Conforme se vê, o aludido dispositivo não versa sobre a destinação da multa, limitando-se a cuidar dos valores relativos ao ressarcimento do dano e ao enriquecimento sem causa. Há, de fato, lacuna legislativa no tocante ao beneficiário expresso do valor, daí o Juízo sentenciante ter feito a destinação conforme designação a ser eleita pelo MPF, autor da ação, o que estaria, em princípio, alinhado com o art. 13 da Lei n. 7.347/1985, ao cuidar dos fundos que arrecadam valores derivados de reparação dos danos nas ações coletivas.
Essa, porém, não se revela a melhor interpretação para solucionar tal lacuna legislativa. Isso porque, o caráter punitivo da multa, afastando-se a feição ressarcitória, não impede a compreensão de que a citada sanção também possa ser revertida em prol da entidade diretamente lesada pela conduta ímproba.
Observe-se que o prejuízo material direto não é o foco central da tutela da probidade administrativa, tanto que existem as figuras do art. 11 da LIA por violação aos princípios que regem a Administração.
Na decisão do Tribunal de origem, está bem delimitado que a prestação dos serviços pela parte ré foi fundamento para não configurar a improbidade prevista no art. 10 da LIA, apesar da confirmação de conduta ilícita de se valer de documento falso para acesso às contraprestações da bolsa paga pela instituição de pesquisa autora.
A declaração falsa, portanto, causou prejuízo direto à entidade de pesquisa, à credibilidade de seus programas e expectativas em relação ao resultado do incentivo educacional. Se a efetiva prestação de serviço descaracteriza uma tipologia mais grave de improbidade por falta de dano, considerado aí o seu aspecto material, disso não segue a ausência de prejuízo administrativo e institucional à Fundação, na condição de entidade ludibriada mediante fraude, no âmbito de suas relevantes atividades de desenvolvimento de pesquisa e ensino superiores.
A multa, como punição, é mais bem vinculada à satisfação da finalidade legal se a entidade diretamente lesada for compensada pela conduta ilícita do agente ímprobo. Entendimento diverso, nesse contexto, no qual só houve aplicação de multa, levaria à situação de o ofensor da probidade administrativa nada responder perante a instituição realmente atingida por sua reprovável conduta. Por isso, é necessário que se estabeleça o elo entre a entidade prejudicada e a multa prevista na Lei n. 8.429/1992.
Portanto, se não há previsão expressa na lei de improbidade administrativa acerca do destino da multa, a melhor solução para esse impasse é encontrar a resposta na própria interpretação sistêmica da lei especial, para se compreender que tal sanção também está contemplada na disposição do art. 18, em benefício da entidade lesada pela conduta, cuja lesão, repita-se, não se limita ao enfoque de prejuízo aferível em dinheiro.