Discute-se, na presente controvérsia, a continuidade da ação de improbidade administrativa apenas para fins de ressarcimento ao erário, em relação ao dano efetivo cometido.
No caso dos autos, verifica-se que a condenação dos agravados ocorreu, com fundamento nos art. 10, VIII e X, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, por terem, na qualidade de agentes públicos municipais responsáveis, realizado dispensa indevida de licitação e formalizado contrato de locação envolvendo bem imóvel, em tese, inservível.
Dito isso, cabe anotar que, em 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.230, a qual promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992. Nesse contexto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça passou a ser a de que é necessário o dolo específico para a configuração do ato ímprobo que acarrete dano ao erário ou atente contra os princípios da administração pública, o que não ocorreu no caso, uma vez que não foi detalhado o especial fim de agir dos recorrentes com a conduta perpetrada.
Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, em 18 de agosto de 2022, concluiu o julgamento do ARE n. 843.989 (Tema 1.199), DJe 12/12/2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ocasião em que firmou a tese de irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em face da coisa julgada ou durante o processo de execução, ressalvada a retroatividade relativa aos casos em que não houver o trânsito em julgado da condenação por ato ímprobo.
Destarte, é imperiosa a absolvição dos agravados, do ponto de vista sancionatório, diante da ausência de dolo específico, na hipótese.
Por outro lado, merece provimento a pretensão de continuidade da ação apenas para fins de ressarcimento ao erário, a despeito da atipicidade superveniente da conduta dos acusados, por falta de dolo específico.
Observa-se que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias o efetivo e comprovado dano ao erário.
Nessa linha de percepção, sobreleva mencionar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal no RE 1.481.355 ED-AgR, de relatoria do Min. Flávio Dino, decidiu que "[...] A anulação da condenação por improbidade administrativa, em razão da superveniente atipicidade da conduta[...], não impede o prosseguimento da ação para o ressarcimento do dano ao erário [...]. Tal obrigação, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional pertinente (Código Civil e Lei da Ação Civil Pública), possui natureza civil e subsiste independentemente da caracterização de improbidade".
Desse modo, malgrado a atipicidade superveniente da conduta no caso vertente por falta de dolo específico, persiste a condenação com base na efetiva lesão ao erário, de modo que é imperioso prosseguimento da demanda visando, tão somente, o ressarcimento dos danos experimentados pelo ente municipal.
Discute-se, na presente controvérsia, a continuidade da ação de improbidade administrativa apenas para fins de ressarcimento ao erário, em relação ao dano efetivo cometido.
No caso dos autos, verifica-se que a condenação dos agravados ocorreu, com fundamento nos art. 10, VIII e X, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, por terem, na qualidade de agentes públicos municipais responsáveis, realizado dispensa indevida de licitação e formalizado contrato de locação envolvendo bem imóvel, em tese, inservível.
Dito isso, cabe anotar que, em 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.230, a qual promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992. Nesse contexto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça passou a ser a de que é necessário o dolo específico para a configuração do ato ímprobo que acarrete dano ao erário ou atente contra os princípios da administração pública, o que não ocorreu no caso, uma vez que não foi detalhado o especial fim de agir dos recorrentes com a conduta perpetrada.
Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, em 18 de agosto de 2022, concluiu o julgamento do ARE n. 843.989 (Tema 1.199), DJe 12/12/2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ocasião em que firmou a tese de irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em face da coisa julgada ou durante o processo de execução, ressalvada a retroatividade relativa aos casos em que não houver o trânsito em julgado da condenação por ato ímprobo.
Destarte, é imperiosa a absolvição dos agravados, do ponto de vista sancionatório, diante da ausência de dolo específico, na hipótese.
Por outro lado, merece provimento a pretensão de continuidade da ação apenas para fins de ressarcimento ao erário, a despeito da atipicidade superveniente da conduta dos acusados, por falta de dolo específico.
Observa-se que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias o efetivo e comprovado dano ao erário.
Nessa linha de percepção, sobreleva mencionar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal no RE 1.481.355 ED-AgR, de relatoria do Min. Flávio Dino, decidiu que "[...] A anulação da condenação por improbidade administrativa, em razão da superveniente atipicidade da conduta[...], não impede o prosseguimento da ação para o ressarcimento do dano ao erário [...]. Tal obrigação, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional pertinente (Código Civil e Lei da Ação Civil Pública), possui natureza civil e subsiste independentemente da caracterização de improbidade".
Desse modo, malgrado a atipicidade superveniente da conduta no caso vertente por falta de dolo específico, persiste a condenação com base na efetiva lesão ao erário, de modo que é imperioso prosseguimento da demanda visando, tão somente, o ressarcimento dos danos experimentados pelo ente municipal.