REsp 2.182.040-SP
STJ • Terceira Turma
Recurso Especial
Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
Julgamento: 10/06/2025
Publicação: 16/06/2025
Tese Jurídica Simplificada
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que defere a produção de prova pericial no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere a realização de prova pericial prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão de deferimento da realização de prova pericial prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafia agravo de instrumento.
O incidente de desconsideração da personalidade caracteriza-se como uma nova demanda - incidental - de conhecimento, com partes, causa de pedir e pedido.
As decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração somente desafiam agravo de instrumento caso se enquadrem no rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC ou verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, consoante disposto no REsp n. 1.704.520/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988/STJ).
Da leitura do art. 1.015 do CPC, não resta demonstrada a hipótese de cabimento de irresignação, via agravo de instrumento, contra decisão acerca da produção probatória. Por outro lado, inaplicável à espécie a exceção prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, porquanto adstrita às fases de liquidação e de cumprimento de sentença, ao processo de execução e ao processo de inventário.