REsp 2.136.836-SP

STJ Terceira Turma

Recurso Especial

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 01/04/2025

Publicação: 07/04/2025

Tese Jurídica Simplificada

É indispensável intimar os advogados sobre a data da sessão de julgamento, presencial ou virtual, com a antecedência legal, sob pena de nulidade do ato.

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Tese Jurídica Oficial

É indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade.

Cinge-se a controvérsia em definir se é nulo o julgamento de recurso de apelação em sessão virtual realizada sem a intimação dos patronos das partes.

Na hipótese dos autos, o processo foi julgado em sessão virtual realizada no dia seguinte a sua distribuição, sem que os advogados das partes fossem intimados acerca do início da sessão de julgamento.

A celeridade não autoriza o afastamento de regras que garantem a observação do contraditório.

Não há como afastar a existência de prejuízo, mormente, tendo sido provido o recurso da parte contrária, sem que lhes fosse oportunizada a devida sustentação oral e a entrega de memoriais.

Assim, é indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade.

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