A controvérsia cinge-se a determinar se a regra do art. 231, §1º, do CPC aplica-se aos prazos recursais, tendo em vista o disposto no art. 1.003, §2º, do mesmo diploma legal.
O CPC/2015 trouxe regramento específico para a contagem dos prazos processuais iniciados a partir da citação e da intimação, inclusive no que diz respeito aos recursos, solvendo a problemática do antigo diploma.
Com efeito, no tocante à citação, incide a regra do art. 231, § 1°, segundo a qual "o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das dadas a que se referem os incisos I a VI do caput". Conforme se infere do caput desse artigo, o legislador especificamente ressalta que o diferimento da contagem do prazo restringir-se-ia à peça contestatória.
O §2º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, para dar ainda mais clareza, prevendo expressamente a pluralidade de intimados, determina que "o prazo para cada um é contato individualmente". Portanto, pelo que se depreende da redação do art. 231, o Código atual tratou da citação e da intimação da mesma forma nos incisos I a VII.
Por outro lado, para os casos em que há pluralidade de réus, o legislador disciplinou cada um dos atos de comunicação processual de forma diversa e específica, fixando termos iniciais diferentes para a contagem de prazos.
Tratando-se de citação, o prazo para contestação terá início somente quando for aperfeiçoado o último ato de comunicação dirigido aos réus, conforme regra expressa do § 1°, art. 231, do CPC.
Diversamente, quando se tratar de intimação para a prática de atos processuais em geral, incide a regra do § 2°, do mesmo artigo, segundo a qual "o prazo para cada um é contado individualmente", ou seja, deve ser observada a data de juntada aos autos do comprovante da realização da intimação de cada réu para efeito de início de contagem do respectivo prazo.
No caso, a ré tomou ciência da propositura da demanda e da decisão interlocutória na mesma ocasião e por meio de um único ato processual. Trata-se, com efeito, de ato de comunicação complexo, ou seja, de citação e intimação simultâneas, devendo ser observadas as regras específicas de cada um deles em relação às respectivas finalidades e efeitos.
Seria possível argumentar que a norma do § 2° do art. 231 se aplica apenas aos atos processuais praticados no curso do procedimento após o momento em que as partes compareceram aos autos e possuem advogado constituído, como concluiu a Quarta Turma, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 995.948/SC.
No entanto, embora o CPC revogado não trouxesse nenhuma regra específica de contagem de prazo recursal contra decisões proferidas antes da citação, o atual diploma processual disciplina a hipótese expressamente, nos termos do § 2º do art. 1.003, da seguinte forma: "Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação".
Dessa forma, ao fazer remição expressa apenas aos incisos I a VI do art. 231, o referido dispositivo legal deixa bem clara a intenção do legislador de não aplicar aos prazos recursais a regra do § 1° deste último, reforçando a incidência do disposto no § 2°, de forma que os prazos recursais devem ser contados individualmente, a partir da intimação de cada litisconsorte, inclusive no caso de recurso contra decisão proferida antes da citação.
A controvérsia cinge-se a determinar se a regra do art. 231, §1º, do CPC aplica-se aos prazos recursais, tendo em vista o disposto no art. 1.003, §2º, do mesmo diploma legal.
O CPC/2015 trouxe regramento específico para a contagem dos prazos processuais iniciados a partir da citação e da intimação, inclusive no que diz respeito aos recursos, solvendo a problemática do antigo diploma.
Com efeito, no tocante à citação, incide a regra do art. 231, § 1°, segundo a qual "o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das dadas a que se referem os incisos I a VI do caput". Conforme se infere do caput desse artigo, o legislador especificamente ressalta que o diferimento da contagem do prazo restringir-se-ia à peça contestatória.
O §2º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, para dar ainda mais clareza, prevendo expressamente a pluralidade de intimados, determina que "o prazo para cada um é contato individualmente". Portanto, pelo que se depreende da redação do art. 231, o Código atual tratou da citação e da intimação da mesma forma nos incisos I a VII.
Por outro lado, para os casos em que há pluralidade de réus, o legislador disciplinou cada um dos atos de comunicação processual de forma diversa e específica, fixando termos iniciais diferentes para a contagem de prazos.
Tratando-se de citação, o prazo para contestação terá início somente quando for aperfeiçoado o último ato de comunicação dirigido aos réus, conforme regra expressa do § 1°, art. 231, do CPC.
Diversamente, quando se tratar de intimação para a prática de atos processuais em geral, incide a regra do § 2°, do mesmo artigo, segundo a qual "o prazo para cada um é contado individualmente", ou seja, deve ser observada a data de juntada aos autos do comprovante da realização da intimação de cada réu para efeito de início de contagem do respectivo prazo.
No caso, a ré tomou ciência da propositura da demanda e da decisão interlocutória na mesma ocasião e por meio de um único ato processual. Trata-se, com efeito, de ato de comunicação complexo, ou seja, de citação e intimação simultâneas, devendo ser observadas as regras específicas de cada um deles em relação às respectivas finalidades e efeitos.
Seria possível argumentar que a norma do § 2° do art. 231 se aplica apenas aos atos processuais praticados no curso do procedimento após o momento em que as partes compareceram aos autos e possuem advogado constituído, como concluiu a Quarta Turma, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 995.948/SC.
No entanto, embora o CPC revogado não trouxesse nenhuma regra específica de contagem de prazo recursal contra decisões proferidas antes da citação, o atual diploma processual disciplina a hipótese expressamente, nos termos do § 2º do art. 1.003, da seguinte forma: "Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação".
Dessa forma, ao fazer remição expressa apenas aos incisos I a VI do art. 231, o referido dispositivo legal deixa bem clara a intenção do legislador de não aplicar aos prazos recursais a regra do § 1° deste último, reforçando a incidência do disposto no § 2°, de forma que os prazos recursais devem ser contados individualmente, a partir da intimação de cada litisconsorte, inclusive no caso de recurso contra decisão proferida antes da citação.