REsp 2.060.760-CE
STJ • Terceira Turma
Recurso Especial
Relator: Humberto Martins
Julgamento: 17/06/2025
Publicação: 25/06/2025
Tese Jurídica Simplificada
O benefício da meia-entrada previsto na Lei nº 12.933/2013 e no Decreto nº 8.537/2015 não se aplica a ingressos de parque aquático, pois esse tipo de estabelecimento não se enquadra como “evento de lazer e entretenimento”, tendo em vista a natureza contínua e permanente de sua atividade comercial.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Não se aplica o benefício da meia-entrada previsto na Lei n. 12.933/2013 e no Decreto n. 8.537/2015 ao ingresso em parque aquático, por não se enquadrar no conceito legal de "evento de lazer e entretenimento", dada a natureza contínua e permanente de sua atividade comercial.
Discute-se a aplicabilidade da Lei n. 12.933/2013 e do Decreto n. 8.537/2015, que concedem direito à meia-entrada aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, público ou privado, nos níveis e modalidades previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996) para ingresso em parque aquático, independentemente do local de domicílio do estudante.
A lei indicou taxativamente os locais nos quais o benefício é aplicável, não estando relacionados os parques de diversões. É incontroverso que a atividade prestada pelo parque aquático é de lazer e entretenimento; contudo, não pode ser enquadrada como evento.
A palavra evento transmite a ideia de acontecimento esporádico e transitório. Assim, não é possível considerar o parque aquático como evento de lazer e entretenimento, pois não possui tais características, visto que a atividade comercial é explorada de forma contínua e permanente, ou seja, não traz a ideia de transitoriedade que acompanha o conceito de eventualidade explorado na lei.