A controvérsia consiste em averiguar se a exigência de caução como condição para concessão de tutela provisória é compatível com o deferimento da justiça gratuita à parte autora.
A justiça gratuita é regulamentada pelos artigos 98 a 102 do CPC, e diz respeito à isenção de pagamento das taxas ou custas processuais, honorários de perito, advogado, contador ou tradutor; exames, depósitos para recorrer ou para propor ação, dentre outras situações previstas no rol do art. 98, § 2º, do CPC.
A caução, por sua vez, possui natureza jurídica de contracautela, cuja função primordial é de ressarcir a parte contrária de eventuais prejuízos que possa sofrer em decorrência da tutela provisória deferida.
Aqui reside o primeiro ponto nodal a revelar a inexistência de uma relação de necessariedade entre a dispensa da caução e a justiça gratuita: enquanto esta transfere ao Estado a obrigação de custear despesas imprescindíveis ao escorreito andamento processual (custas, honorários de peritos, dentre outras), aquela visa garantir o ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos pela parte em caso de reversão da tutela provisória.
Nesse sentido, o art. 300, § 1º, do CPC confere ao magistrado o poder de exigir a caução, conforme o caso, ressalvando-se a possibilidade de dispensa na hipótese de hipossuficiência econômica.
Com efeito, a contracautela, mencionada no dispositivo, pode ser, inclusive, de natureza fidejussória, possibilitando a indicação de fiador pela parte caso não tenha condições financeiras de suportar o encargo, o que apenas reforça a conclusão acerca da qual a concessão da justiça gratuita não implica, por si só, a dispensa da caução.
O frágil argumento de ser paradoxal a exigência de garantia ao beneficiário da gratuidade de justiça desconsidera que o mecanismo de ressarcimento de eventuais prejuízos pode se mostrar ainda mais relevante justamente pelo fato de a parte litigar sob o pálio da justiça gratuita.
No caso, a postura adotada pela parte afronta o princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes, no âmbito das relações processuais e contratuais, o dever de agir com lealdade, coerência e confiança legítima. A adoção de comportamentos incompatíveis com posições anteriormente assumidas ? notadamente quando acarretam prejuízo à parte adversa ou ao regular andamento do processo ? configura hipótese de venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico justamente por comprometer a estabilidade das relações jurídicas e a integridade da tutela jurisdicional.
Na prática, dispensar a recorrente da caução importaria, além da convalidação dos prejuízos suportados pela recorrida ao longo de uma década, a imposição de continuidade de tais danos por tempo indeterminado, pois sequer houve sentença em primeira instância, prestigiando-se o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra.
Além disso, a pretensão da recorrente revela-se juridicamente incompatível com os próprios termos de sua demanda, pois reconhece a existência de obrigação contratual decorrente de contrato de compra e venda de bem imóvel, limitando-se a impugnar a validade de determinadas cláusulas contratuais, sobretudo em relação ao valor das prestações cobradas. Assim, mesmo na hipótese de eventual procedência da ação revisional, a obrigação de pagamento permanecerá hígida, ainda que recalculada ou reduzida conforme os parâmetros fixados judicialmente.
Dessa forma, também neste ponto há conduta antagônica, pois o inadimplemento absoluto não se coaduna nem mesmo com a tese de revisão contratual parcial. Em suma, se há interesse na revisão, presume-se que há condições de pagamento, não podendo o processo ser utilizado com o objetivo de descumprir o ordenamento jurídico, em especial a Lei n. 9.507/1997.
Portanto, a tentativa de obtenção de tutela provisória sem qualquer contraprestação revela comportamento processual incongruente e em descompasso com o dever de boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), configurando-se verdadeiro desequilíbrio processual, em prejuízo da parte ré.
A ausência de caução, nesse contexto, transforma a medida pleiteada em instrumento de inadimplemento sem ônus, o que contraria os princípios da segurança jurídica e da função social dos contratos (art. 421 do Código Civil).
Tal entendimento reforça o caráter equitativo da medida antecipatória, exigindo do autor da ação revisional - ainda que discorde de parte dos valores exigidos contratualmente - o cumprimento mínimo da obrigação que reconhece como devida, inclusive nos casos em que a parte litiga sob o amparo da gratuidade de justiça.
A controvérsia consiste em averiguar se a exigência de caução como condição para concessão de tutela provisória é compatível com o deferimento da justiça gratuita à parte autora.
A justiça gratuita é regulamentada pelos artigos 98 a 102 do CPC, e diz respeito à isenção de pagamento das taxas ou custas processuais, honorários de perito, advogado, contador ou tradutor; exames, depósitos para recorrer ou para propor ação, dentre outras situações previstas no rol do art. 98, § 2º, do CPC.
A caução, por sua vez, possui natureza jurídica de contracautela, cuja função primordial é de ressarcir a parte contrária de eventuais prejuízos que possa sofrer em decorrência da tutela provisória deferida.
Aqui reside o primeiro ponto nodal a revelar a inexistência de uma relação de necessariedade entre a dispensa da caução e a justiça gratuita: enquanto esta transfere ao Estado a obrigação de custear despesas imprescindíveis ao escorreito andamento processual (custas, honorários de peritos, dentre outras), aquela visa garantir o ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos pela parte em caso de reversão da tutela provisória.
Nesse sentido, o art. 300, § 1º, do CPC confere ao magistrado o poder de exigir a caução, conforme o caso, ressalvando-se a possibilidade de dispensa na hipótese de hipossuficiência econômica.
Com efeito, a contracautela, mencionada no dispositivo, pode ser, inclusive, de natureza fidejussória, possibilitando a indicação de fiador pela parte caso não tenha condições financeiras de suportar o encargo, o que apenas reforça a conclusão acerca da qual a concessão da justiça gratuita não implica, por si só, a dispensa da caução.
O frágil argumento de ser paradoxal a exigência de garantia ao beneficiário da gratuidade de justiça desconsidera que o mecanismo de ressarcimento de eventuais prejuízos pode se mostrar ainda mais relevante justamente pelo fato de a parte litigar sob o pálio da justiça gratuita.
No caso, a postura adotada pela parte afronta o princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes, no âmbito das relações processuais e contratuais, o dever de agir com lealdade, coerência e confiança legítima. A adoção de comportamentos incompatíveis com posições anteriormente assumidas ? notadamente quando acarretam prejuízo à parte adversa ou ao regular andamento do processo ? configura hipótese de venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico justamente por comprometer a estabilidade das relações jurídicas e a integridade da tutela jurisdicional.
Na prática, dispensar a recorrente da caução importaria, além da convalidação dos prejuízos suportados pela recorrida ao longo de uma década, a imposição de continuidade de tais danos por tempo indeterminado, pois sequer houve sentença em primeira instância, prestigiando-se o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra.
Além disso, a pretensão da recorrente revela-se juridicamente incompatível com os próprios termos de sua demanda, pois reconhece a existência de obrigação contratual decorrente de contrato de compra e venda de bem imóvel, limitando-se a impugnar a validade de determinadas cláusulas contratuais, sobretudo em relação ao valor das prestações cobradas. Assim, mesmo na hipótese de eventual procedência da ação revisional, a obrigação de pagamento permanecerá hígida, ainda que recalculada ou reduzida conforme os parâmetros fixados judicialmente.
Dessa forma, também neste ponto há conduta antagônica, pois o inadimplemento absoluto não se coaduna nem mesmo com a tese de revisão contratual parcial. Em suma, se há interesse na revisão, presume-se que há condições de pagamento, não podendo o processo ser utilizado com o objetivo de descumprir o ordenamento jurídico, em especial a Lei n. 9.507/1997.
Portanto, a tentativa de obtenção de tutela provisória sem qualquer contraprestação revela comportamento processual incongruente e em descompasso com o dever de boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), configurando-se verdadeiro desequilíbrio processual, em prejuízo da parte ré.
A ausência de caução, nesse contexto, transforma a medida pleiteada em instrumento de inadimplemento sem ônus, o que contraria os princípios da segurança jurídica e da função social dos contratos (art. 421 do Código Civil).
Tal entendimento reforça o caráter equitativo da medida antecipatória, exigindo do autor da ação revisional - ainda que discorde de parte dos valores exigidos contratualmente - o cumprimento mínimo da obrigação que reconhece como devida, inclusive nos casos em que a parte litiga sob o amparo da gratuidade de justiça.