A questão consiste em saber se o depósito judicial em garantia do juízo, seja por iniciativa do devedor ou decorrente de penhora, implica a cessação da mora e a transferência da responsabilidade pelos encargos moratórios à instituição financeira depositária.
O Tribunal a quo entendeu que a penhora de valores em dinheiro, seguida de depósito judicial, elide a mora, transferindo a responsabilidade pela correção monetária e juros à instituição financeira depositária.
No entanto, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, esta Corte Superior revisou o entendimento do Tema 677 e estabeleceu que o depósito judicial em garantia do juízo, seja por iniciativa do devedor ou decorrente de penhora, não implica a cessação da mora. Os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até que haja efetiva liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.
Com efeito, os juros pagos pela instituição financeira depositária têm natureza remuneratória e não se confundem com os juros moratórios devidos pelo devedor, que têm caráter punitivo e indenizatório.
Assim, a entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora, e a mera transferência de responsabilidade para a instituição financeira depositária não é suficiente para extinguir a mora do devedor.
A questão consiste em saber se o depósito judicial em garantia do juízo, seja por iniciativa do devedor ou decorrente de penhora, implica a cessação da mora e a transferência da responsabilidade pelos encargos moratórios à instituição financeira depositária.
O Tribunal a quo entendeu que a penhora de valores em dinheiro, seguida de depósito judicial, elide a mora, transferindo a responsabilidade pela correção monetária e juros à instituição financeira depositária.
No entanto, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, esta Corte Superior revisou o entendimento do Tema 677 e estabeleceu que o depósito judicial em garantia do juízo, seja por iniciativa do devedor ou decorrente de penhora, não implica a cessação da mora. Os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até que haja efetiva liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.
Com efeito, os juros pagos pela instituição financeira depositária têm natureza remuneratória e não se confundem com os juros moratórios devidos pelo devedor, que têm caráter punitivo e indenizatório.
Assim, a entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora, e a mera transferência de responsabilidade para a instituição financeira depositária não é suficiente para extinguir a mora do devedor.