AgInt no REsp 2.189.813-SP

STJ Quarta Turma

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Raul Araújo

Julgamento: 05/06/2025

Publicação: 26/05/2025

Tese Jurídica Simplificada

A cessação do vínculo empregatício com o patrocinador é requisito indispensável para a concessão de benefício de previdência privada, mesmo que a mudança no plano decorra de alteração legislativa posterior.

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Tese Jurídica Oficial

A cessação do vínculo empregatício com o patrocinador (empregador) é condição necessária para a concessão de benefício de previdência privada, ainda que a alteração no plano de benefícios seja advinda de mudança legislativa posterior.

Cinge-se a controvérsia em saber se a exigência de cessação do vínculo empregatício com o patrocinador é condição para a concessão de benefício de previdência privada, mesmo quando o regulamento do plano não prevê tal requisito.

No caso, o Tribunal de origem afastou a necessidade de desvinculação com o patrocinador para concessão da aposentadoria complementar privada contratada. Entendeu a Corte local que a norma prevista no art. 3º, I, da Lei Complementar n. 108/2001 não poderia ser aplicada no caso concreto, haja vista a inexistência de previsão, no regulamento anterior à entrada em vigor da referida lei, da desvinculação com patrocinador como requisito para obtenção do benefício.

No entanto, a referida compreensão destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que não há ilegalidade na exigência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (empregador) como condição para a concessão da complementação de aposentaria, ainda que a alteração no plano de benefícios seja advinda de mudança legislativa posterior.

Sobre o tema, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que "Nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares" (Tema 944/STJ).

Com efeito, o direito adquirido no regime de previdência privada complementar somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preenche os requisitos para a percepção do benefício, não havendo direito adquirido às regras vigentes no momento da adesão.

Portanto, a continuidade do vínculo empregatício com a patrocinadora, sem comprovação de cessação, justifica a improcedência do pedido de complementação de aposentadoria.

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