REsp 2.036.698-PR

STJ Quarta Turma

Recurso Especial

Relator: Maria Isabel Gallotti

Tese Jurídica Simplificada

O crédito oriundo de contrato de serviços advocatícios firmado após o deferimento da recuperação judicial é classificado como extraconcursal e, por isso, não está sujeito ao limite de 150 salários mínimos para pagamento.

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Tese Jurídica Oficial

O crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, originado de obrigação assumida após o deferimento da recuperação judicial, é extraconcursal, não cabendo a limitação do seu pagamento a 150 salários mínimos.

A controvérsia diz respeito à correta classificação de crédito decorrente da prestação de serviços advocatícios originado de obrigação assumida após o deferimento da recuperação judicial, e antes de sua convolação em falência.

Trata-se de obrigação contraída no curso da recuperação judicial, a qual, nos termos do art. 67 da Lei n. 11.101/2005, não se sujeita aos efeitos do plano recuperacional, sendo classificada como crédito extraconcursal, conforme previsão expressa do art. 84, V (atualmente inciso I-E, após a redação da Lei n. 14.112/2020), do mesmo diploma legal.

O caso sob julgamento não se ajusta aos fundamentos adotados no REsp 1.152.218/RS (Tema 637/STJ) quanto à possibilidade de limitação dos créditos concursais referentes a honorários advocatícios, não havendo que se falar em aplicação obrigatória da tese ali firmada.

Vale também registrar que a subdivisão entre créditos extraconcursais com ou sem limitação de valor não tem fundamento na Lei n. 11.101/2005, e destoa da ordem de pagamentos estabelecida de forma clara e sistemática pelos art. 83, 84, 150 e 151 da Lei n. 11.101/2005.

Ao contrário, não existe legalmente "crédito extraconcursal trabalhista" ou "crédito extraconcursal quirografário". Os créditos extraconcursais não se submetem à gradação do art. 83, devendo seguir a ordem própria e independente fixada no art. 84, que constitui um concurso especial de credores.

A doutrina especializada confirma que a posição privilegiada dos créditos extraconcursais, resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência, decorre do risco assumido pelo credor que opta por manter relações com o devedor mesmo diante da sua situação de crise. Trata-se de estímulo legal para que se viabilize a continuidade da atividade empresarial.

Destarte, o crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, originado de obrigação assumida após a recuperação judicial, trata-se de crédito extraconcursal, não cabendo a limitação do seu pagamento a 150 salários mínimos, devendo, sim, se dar sem restrição de valor, observada a ordem legal de prioridade prevista no art. 84 da Lei n. 11.101/2005.

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