Cinge-se a controvérsia a saber se, em concurso público, o candidato tem direito à atribuição da nota máxima originalmente obtida em bloco anulado, devido à verificação de ilegalidade em sua primeira aplicação.
Na hipótese, o candidato foi arguido sobre ponto temático diverso do previamente sorteado. Interposto recurso administrativo, requereu a majoração de sua nota ou a anulação da arguição quanto àquele ponto. A Administração reconheceu o erro e anulou a prova oral referente ao bloco, determinando que o candidato fosse submetido à nova prova oral sobre o grupo de matérias.
No entanto, o candidato obteve nota inferior à primeira, referente ao grupo que gerou a anulação.
Tendo em vista a expressa anulação da primeira arguição oral, não é possível que a primeira nota prevaleça sobre a segunda, uma vez que ato nulo não produz efeitos.
O edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete. Assim, inexistindo cláusula expressa acerca da nota quando da anulação da prova oral, sua atribuição em pontuação máxima não é direito objetivo do candidato.
Dessa forma, o candidato que obteve decisão administrativa anulatória de prova oral para refazimento do ato, ao obter nota inferior àquela objeto da anulação, não tem o direito de receber aquela então fixada no procedimento anulado, porque do ato nulo não é gerado nenhum efeito.
Cinge-se a controvérsia a saber se, em concurso público, o candidato tem direito à atribuição da nota máxima originalmente obtida em bloco anulado, devido à verificação de ilegalidade em sua primeira aplicação.
Na hipótese, o candidato foi arguido sobre ponto temático diverso do previamente sorteado. Interposto recurso administrativo, requereu a majoração de sua nota ou a anulação da arguição quanto àquele ponto. A Administração reconheceu o erro e anulou a prova oral referente ao bloco, determinando que o candidato fosse submetido à nova prova oral sobre o grupo de matérias.
No entanto, o candidato obteve nota inferior à primeira, referente ao grupo que gerou a anulação.
Tendo em vista a expressa anulação da primeira arguição oral, não é possível que a primeira nota prevaleça sobre a segunda, uma vez que ato nulo não produz efeitos.
O edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete. Assim, inexistindo cláusula expressa acerca da nota quando da anulação da prova oral, sua atribuição em pontuação máxima não é direito objetivo do candidato.
Dessa forma, o candidato que obteve decisão administrativa anulatória de prova oral para refazimento do ato, ao obter nota inferior àquela objeto da anulação, não tem o direito de receber aquela então fixada no procedimento anulado, porque do ato nulo não é gerado nenhum efeito.