AgInt no REsp 2.158.784-RS

STJ Segunda Turma

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Teodoro Silva Santos

Julgamento: 19/02/2025

Publicação: 25/02/2025

Tese Jurídica

Não é possível o aproveitamento do tempo em instituição de ensino superior diversa para fins de aceleração da promoção de servidor ocupante de cargo da carreira do Magistério Superior, a que se refere o parágrafo único do art. 13 da Lei n. 12.772/2012.

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A discussão apresentada refere-se ao suposto direito da parte à promoção acelerada no cargo de professor do adjunto com aproveitamento do tempo em instituição de ensino superior diversa.

A carreira de Magistério Superior, inicialmente reestruturada pela Lei n. 11.344/2006, sofreu as alterações trazidas pela Lei n. 12.772/2012 (também alterada pela Lei n. 12.863/2013).

Tem-se que, apesar de existir uma carreira nacional de Professor do Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes a ela pertencentes possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição.

No caso em análise, o trânsito da parte autora por duas universidades diversas (a parte ingressou na carreira do magistério superior na UFFS em 2012, e em de 2017 ingressou da UFRGS) ocorreu sem solução de continuidade de seu vínculo com a Administração Pública Federal, pois cada nomeação subsequente teria sido precedida de correspondente pedido de vacância no cargo anterior.

Contudo, isso não autoriza, por si só, que possa a parte recorrida levar para o cargo atual os enquadramentos funcionais anteriormente obtidos no exercício da docência em universidade anterior.

Não há como acolher, portanto, o pedido de reconhecimento do direito à aceleração da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 13 da Lei n. 12.772/2012.

Tal regra aplica-se àqueles servidores que, quando do início da vigência da Lei n. 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal, o que não é o caso em análise, porque a posse do autor se deu em novembro de 2017.

Assim, o servidor, ao ser investido em novo cargo público, não pode aproveitar o benefício temporal obtido quando ocupava outro cargo, ainda que na mesma carreira, para o seu posicionamento à frente dos demais servidores do mesmo concurso, pois, em se tratando de provimento originário, não pode alegar direito adquirido a regramento anterior.

Se prevalecesse o entendimento defendido pela parte, o docente que ingressasse antes do marco temporal poderia se mover entre diferentes cargos dentro da mesma carreira do magistério, independentemente de quantos provimentos originários obtivesse, mantendo incólume o seu direito à promoção acelerada em todos eles, o que não parece ser a intenção do legislador.

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