REsp 1.999.905-RS

STJ Primeira Turma

Recurso Especial

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 11/02/2025

Publicação: 19/02/2025

Tese Jurídica Simplificada

 É legítima a inclusão dos valores relativos à própria Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) na sua base de cálculo, conforme previsto na legislação de regência. Trata-se de hipótese de “cálculo por dentro”, expressamente autorizada pela norma. 

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Tese Jurídica Oficial

A tributação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ocorre mediante inclusão, em sua base de cálculo, dos tributos incidentes na operação comercial, até mesmo dos valores relativos à própria CPRB.

A base de cálculo da CPRB está prevista no art. 8º da Lei n. 12.546/2011 (com redação dada pela Lei n. 14.973/2024). Por sua vez, o conceito legal de receita bruta está definido no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 (com redação dada pela Lei n. 12.973/2014).

Da literalidade do texto legal, observa-se que, na receita bruta, "incluem-se os tributos sobre ela incidentes" (§ 5º). Exceção feita aos "tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário" (§ 4º). Nessa última hipótese, evidentemente, enquadra-se o ICMS, como decidiu o STF no Tema 69 da repercussão geral.

A regra geral, portanto, é a tributação da CPRB com a inclusão, em sua base de cálculo, dos tributos incidentes na operação comercial - excluídos aqueles cobrados de forma destacada na condição de depositário, o que não é o caso da própria CPRB.

Sem embargo, independentemente dessa disciplina legal expressa, a tese da contribuinte é de que deveria ser estendida para o caso em tela a mesma ratio decidendi exposta pelo STF no Tema 69 da repercussão geral.

Argumenta que o valor repassado ao ente tributante a título de pagamento de ICMS e de CPRB constituiria, enquanto na posse jurídica do contribuinte, mero ingresso financeiro provisório no caixa da empresa, não receita passível de incidência tributária.

Ocorre que o próprio STF, no julgamento do Tema 1.048 da repercussão geral, entendeu pela impossibilidade da extensão da ratio decidendi do Tema 69 para hipótese em tudo semelhante à dos presentes autos, na qual se discutia, precisamente, a inclusão do valor de tributo (incidência "por dentro") na base de cálculo da CPRB.

Naquele julgado, decidiu o STF que "é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB".

Portanto, seja de acordo com a disciplina legal expressa, seja de acordo com a posição do STF acerca da matéria, não há como excluir o valor pago a título de CPRB da sua própria base de cálculo.

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