A controvérsia cinge-se em saber o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) a incidir sobre as atividades de construção de instalações de transmissão realizadas em contrato de concessão de serviço público de energia elétrica.
O fato de o contrato de concessão de serviço público determinar ser de responsabilidade da concessionária a construção, a operação e a manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza como empresa de construção, porque essa incumbência se apresenta como meio necessário para a realização da atividade-fim.
Sobre a atividade-fim das empresas de energia elétrica, já decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "a instalação e manutenção adequada das linhas de transmissão é condição necessária para a prestação da atividade de transmissão de energia, motivo pelo qual o combustível consumido nos veículos da frota destinada à instalação e à manutenção deve ser considerado como bem diretamente utilizado na atividade econômica do contribuinte e no seu processo produtivo. Logo, cabível o creditamento de ICMS pretendido". (AgInt nos EDcl no AREsp 1.554.169/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021)
O art. 15, III, e, da Lei n. 9.249/1995 tem destinatário claro, qual seja, a empresa cujo objeto empresarial é a "prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público", o que não é o caso da própria concessionária que necessitar promover tais obras para prestar corretamente o objeto da concessão.
As receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de maneira que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas de IRPJ e CSLL são de 8% e 12%, tanto para as estimativas mensais devidas no regime de lucro real, quanto para os pagamentos trimestrais referentes ao regime e lucro presumido.
Dessa forma, considerando que a concessionária não é empresa prestadora de serviços de construção civil e que sua receita não advém dessa espécie de atividade empresarial - ao contrário, é remunerada (receita anual permitida - RAP) pelo fornecimento de energia elétrica -, não prospera o argumento de que é de construção civil a natureza da concessionária de serviço público de energia pelo fato de ela realizar obras de engenharia de modo incidental, necessárias ao objeto contratual.
A controvérsia cinge-se em saber o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) a incidir sobre as atividades de construção de instalações de transmissão realizadas em contrato de concessão de serviço público de energia elétrica.
O fato de o contrato de concessão de serviço público determinar ser de responsabilidade da concessionária a construção, a operação e a manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza como empresa de construção, porque essa incumbência se apresenta como meio necessário para a realização da atividade-fim.
Sobre a atividade-fim das empresas de energia elétrica, já decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "a instalação e manutenção adequada das linhas de transmissão é condição necessária para a prestação da atividade de transmissão de energia, motivo pelo qual o combustível consumido nos veículos da frota destinada à instalação e à manutenção deve ser considerado como bem diretamente utilizado na atividade econômica do contribuinte e no seu processo produtivo. Logo, cabível o creditamento de ICMS pretendido". (AgInt nos EDcl no AREsp 1.554.169/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021)
O art. 15, III, e, da Lei n. 9.249/1995 tem destinatário claro, qual seja, a empresa cujo objeto empresarial é a "prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público", o que não é o caso da própria concessionária que necessitar promover tais obras para prestar corretamente o objeto da concessão.
As receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de maneira que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas de IRPJ e CSLL são de 8% e 12%, tanto para as estimativas mensais devidas no regime de lucro real, quanto para os pagamentos trimestrais referentes ao regime e lucro presumido.
Dessa forma, considerando que a concessionária não é empresa prestadora de serviços de construção civil e que sua receita não advém dessa espécie de atividade empresarial - ao contrário, é remunerada (receita anual permitida - RAP) pelo fornecimento de energia elétrica -, não prospera o argumento de que é de construção civil a natureza da concessionária de serviço público de energia pelo fato de ela realizar obras de engenharia de modo incidental, necessárias ao objeto contratual.