REsp 2.179.978-SP

STJ Primeira Turma

Recurso Especial

Relator: Paulo Sérgio Domingues

Julgamento: 06/05/2025

Publicação: 09/05/2025

Tese Jurídica Simplificada

Concessionária de serviço público de energia elétrica que realiza obras de engenharia de modo incidental ao objeto contratual não é considerada empresa de construção civil, sendo inaplicáveis os percentuais reduzidos de presunção do lucro para IRPJ (8%) e CSLL (12%).

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Tese Jurídica Oficial

A concessionária de serviço público de energia elétrica, ainda que desempenhe obras de engenharia de modo incidental, necessárias à satisfação do objeto contratual, não deve ser tributada como empresa de construção civil, pois suas receitas não decorrem dessa espécie de atividade empresarial, sendo aplicáveis, portanto, os percentuais de presunção de lucro de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.

A controvérsia cinge-se em saber o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) a incidir sobre as atividades de construção de instalações de transmissão realizadas em contrato de concessão de serviço público de energia elétrica.

O fato de o contrato de concessão de serviço público determinar ser de responsabilidade da concessionária a construção, a operação e a manutenção das instalações da rede básica, para fins de prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, não a caracteriza como empresa de construção, porque essa incumbência se apresenta como meio necessário para a realização da atividade-fim.

Sobre a atividade-fim das empresas de energia elétrica, já decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "a instalação e manutenção adequada das linhas de transmissão é condição necessária para a prestação da atividade de transmissão de energia, motivo pelo qual o combustível consumido nos veículos da frota destinada à instalação e à manutenção deve ser considerado como bem diretamente utilizado na atividade econômica do contribuinte e no seu processo produtivo. Logo, cabível o creditamento de ICMS pretendido". (AgInt nos EDcl no AREsp 1.554.169/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021)

O art. 15, III, e, da Lei n. 9.249/1995 tem destinatário claro, qual seja, a empresa cujo objeto empresarial é a "prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público", o que não é o caso da própria concessionária que necessitar promover tais obras para prestar corretamente o objeto da concessão.

As receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica (RAP) possuem a natureza jurídica de remuneração por serviços de transporte de carga, levando-se em consideração que a energia elétrica é um bem móvel, de maneira que os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração das estimativas de IRPJ e CSLL são de 8% e 12%, tanto para as estimativas mensais devidas no regime de lucro real, quanto para os pagamentos trimestrais referentes ao regime e lucro presumido.

Dessa forma, considerando que a concessionária não é empresa prestadora de serviços de construção civil e que sua receita não advém dessa espécie de atividade empresarial - ao contrário, é remunerada (receita anual permitida - RAP) pelo fornecimento de energia elétrica -, não prospera o argumento de que é de construção civil a natureza da concessionária de serviço público de energia pelo fato de ela realizar obras de engenharia de modo incidental, necessárias ao objeto contratual.

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