A controvérsia tem origem em ação declaratória de inexistência de relação jurídica com anulatória de débito fiscal em que se questiona a cobrança de valores a título de IPTU e TLP, incidentes sobre imóvel objeto de arrematação em hasta pública.
Segundo o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional (CTN), quando arrematado o bem imóvel em hasta pública, os créditos relativos a impostos devidos em razão da propriedade sub-rogam-se no preço, descabendo a responsabilização do adquirente pelos tributos devidos até esse momento.
Por outro lado, segundo a jurisprudência do STJ, a partir da assinatura do auto de arrematação caracteriza-se a propriedade em favor do arrematante, a quem incumbe tomar as providências necessárias à consolidação desse status.
Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.921.489/RJ, estabeleceu que "[...] a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse".
Dessa forma, desde a expedição do auto de arrematação devidamente assinado pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, é este último o responsável pelo pagamento dos tributos relativos ao imóvel arrematado.
A controvérsia tem origem em ação declaratória de inexistência de relação jurídica com anulatória de débito fiscal em que se questiona a cobrança de valores a título de IPTU e TLP, incidentes sobre imóvel objeto de arrematação em hasta pública.
Segundo o disposto no art. 130 do Código Tributário Nacional (CTN), quando arrematado o bem imóvel em hasta pública, os créditos relativos a impostos devidos em razão da propriedade sub-rogam-se no preço, descabendo a responsabilização do adquirente pelos tributos devidos até esse momento.
Por outro lado, segundo a jurisprudência do STJ, a partir da assinatura do auto de arrematação caracteriza-se a propriedade em favor do arrematante, a quem incumbe tomar as providências necessárias à consolidação desse status.
Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.921.489/RJ, estabeleceu que "[...] a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse".
Dessa forma, desde a expedição do auto de arrematação devidamente assinado pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, é este último o responsável pelo pagamento dos tributos relativos ao imóvel arrematado.