AgInt no REsp 1.934.320-PR

STJ Segunda Turma

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Afrânio Vilela

Julgamento: 30/04/2025

Publicação: 07/05/2025

Tese Jurídica Simplificada

 Nos casos regidos pela redação original da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), as causas interruptivas da prescrição não seguem o Código Penal, mas sim o regime das norma 

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Tese Jurídica Oficial

Embora os prazos prescricionais da ação de improbidade, sob a redação anterior da lei, possam seguir o art. 115 do CP, os marcos interruptivos permanecem regidos pelas normas civis e administrativas, diante da ausência de remissão a regras penais.

A controvérsia cinge-se a saber se é aplicável o prazo prescricional penal às ações de improbidade, em sua redação original.

No caso, a questão se origina de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra médico que, no exercício da função pública, exigiu de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) o pagamento de honorários para realizar procedimentos cirúrgicos.

A aplicação do art. 115 do Código Penal às ações de improbidade é causada pela própria norma civil de regência. No que tange às causas de interrupção da prescrição, a adoção do CP sem previsão normativa violaria a separação das instâncias.

Conquanto a Lei de Improbidade Administrativa, na redação vigente à época, remetesse expressamente à Lei n. 8.112/1990 para aferição dos prazos de prescrição, e esta, a seu turno, remetesse aos prazos do Código Penal, daí atraindo a incidência do art. 115 dessa norma, inexiste previsão similar acerca das causas de interrupção desse prazo.

Assim, embora os prazos prescricionais da ação de improbidade, na redação anterior da lei, possam ser regidos pelo art. 115 do CP, o mesmo não se pode dizer dos marcos de interrupção desse prazo, que seguem regidos pelas leis civis e administrativas, ante a falta de remessa destas àquela.

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