REsp 2.147.748-PB

STJ Segunda Turma

Recurso Especial

Relator: Maria Thereza de Assis Moura

Julgamento: 10/06/2025

Publicação: 23/06/2025

Tese Jurídica

É inexequível, na forma do art. 535, III, § 5º, CPC, o capítulo da sentença de ação de desapropriação que condena ao pagamento de juros compensatórios se o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero, com imissão na posse posterior a 5/5/2000.


A controvérsia reside em definir se é admissível a alegação de inexequibilidade do capítulo da sentença de desapropriação que deixou de aplicar o § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal anteriormente (ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018).

Tem-se que a arguição de inexigibilidade da decisão exequenda é cabível quando o fundamento da decisão exequenda estiver em confronto com paradigma do STF, aplicando dispositivo julgado inconstitucional ou interpretação reputada desconforme a constituição, ou afastando, por inconstitucionalidade, dispositivo julgado constitucional.

A tese da parte recorrente é de violação ao art. 535, III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, na medida em que, quanto aos juros compensatórios, o título em execução seria inexigível, ressaltando que a decisão é posterior ao acórdão do STF na ADI 2.332. De acordo com o art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, é inexequível o título executivo judicial que deixa de aplicar ato normativo anteriormente pronunciado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Muito embora o § 5º fale apenas em título fundado em lei considerada inconstitucional, o mesmo raciocínio também vale para a decisão que deixa de aplicar lei julgada constitucional pelo STF (Tema 360, RE 611.503, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/9/2018).

Diga-se que o § 7º do art. 535 foi declarado incidentalmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A razão de ser dessa pronúncia foi ampliar, e não limitar, a incompatibilidade com a jurisprudência da Corte Suprema como fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Assentou-se que, seja a decisão do STF anterior ou posterior à decisão exequenda, a impugnação é meio adequado para impedir a execução.

Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o direito à justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal) não impede restrições aos juros compensatórios na desapropriação quando não há perda ao proprietário imposta pela imissão na posse (ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018).

No caso em testilha, o julgamento do STF é anterior à decisão da ação de conhecimento. Tanto é assim que o acórdão recorrido reconheceu a inexequibilidade do título judicial, quanto ao percentual de juros compensatórios, afirmando que, muito embora posterior à decisão em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018), a decisão afastou indevidamente o percentual de juros de 6% ao ano, previsto no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzidos pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.027-38/2000.

Ocorre que havia dois dispositivos legais na mesma situação, ambos pronunciados constitucionais pelo STF e afastados pela decisão exequenda: o caput e o § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ambos decorrentes da modificação promovida pelo art. 1º da Medida Provisória n. 2.027-38, de 4 de maio de 2000, e mantida em uma sucessão de diplomas normativos da mesma espécie, chegando na MP n. 2.183-56/2001.

Entretanto, por força do art. 535, III, §§ 5º e 7º, CPC, e na forma do entendimento do STF em repercussão geral (Tema 360, RE 611.503, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/9/2018), o § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001 é, em tese, aplicável.

Esse dispositivo afasta a aplicação dos juros compensatórios quando o "imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero". O caso em análise é uma desapropriação para fins de reforma agrária, que tem por objeto imóvel "classificado como improdutivo" e que "possui índices de produtividade iguais a zero", com imissão na posse em 15/3/2007. Logo, incide o § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação pela MP n. 2.183-56/2001.

Em adequação à tese no tema 282, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que não incidem juros compensatórios nas desapropriações de imóveis com índice de produtividade zero: "ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41) (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020).

O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, em vigor a partir de 12/7/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua". Trata-se de uma norma geral sobre os juros compensatórios em desapropriações para fins de reforma agrária. O § 2º do art. 15-A Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pela MP n. 2.183-56/2001, prevalece em relação a ele, por ser norma especial, voltada para os casos em que "o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero". A partir da vigência do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pela Lei n. 14.620/2023, o art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993 foi tacitamente revogado.

Destarte, para fins de fixação de tese de julgamento, é inexequível, na forma do art. 535, III, § 5º, CPC, o capítulo da sentença de ação de desapropriação que condena ao pagamento de juros compensatórios se o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero, com imissão na posse posterior a 5/5/2000.

Informativos Relacionados