Na origem, a controvérsia diz respeito à legalidade ou não da apreensão do caminhão utilizado no cometimento de infração ambiental por transporte irregular de madeira. A parte argumentou que o veículo foi liberado liminarmente em 2011 e por meio de sentença em 2013, antes dos Temas Repetitivos n. 1.036 e n. 1.043 do STJ, sendo a apelação julgada apenas no ano de 2022, de modo que a liberação do bem perfaz coisa jurídica consolidada pelo decurso do tempo. Aduz que a segurança jurídica garante a proteção dos direitos fundamentais e que a decisão desrespeita essa tutela ao não considerar a consolidação da situação jurídica.
A análise das razões apresentadas revela uma tentativa de aplicação do princípio da segurança jurídica para justificar a liberação de um veículo apreendido por infração ambiental. No entanto, é preciso esclarecer que, no contexto do direito ambiental, o princípio da segurança jurídica tem uma aplicação distinta, voltada para a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme preceitua o art. 225 da Constituição Federal.
O princípio da segurança jurídica, no direito ambiental, não se destina a proteger situações consolidadas pelo decurso do tempo que possam perpetuar danos ao meio ambiente. Pelo contrário, ele visa garantir que as normas ambientais sejam aplicadas de forma eficaz para prevenir e reparar danos ambientais, assegurando que o meio ambiente seja preservado para as presentes e futuras gerações.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos Temas n. 1.036 e 1.043, reforça essa perspectiva ao estabelecer que a apreensão de instrumentos utilizados em infrações ambientais independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
A aplicação da teoria do fato consumado, que a agravante tenta invocar, é expressamente vedada em matéria ambiental, conforme a Súmula n. 613 do STJ: "[n]ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Isso se deve ao caráter contínuo e renovável do dano ambiental, que exige uma resposta eficaz e imediata para evitar a perpetuação de situações prejudiciais ao equilíbrio ecológico.
Portanto, a argumentação que busca a proteção de uma situação consolidada pelo tempo não encontra respaldo no direito ambiental. A liberação do veículo apreendido, sem considerar os princípios de prevenção e precaução, contraria a finalidade das normas ambientais e compromete a eficácia das sanções destinadas a desestimular práticas lesivas ao meio ambiente.
Na origem, a controvérsia diz respeito à legalidade ou não da apreensão do caminhão utilizado no cometimento de infração ambiental por transporte irregular de madeira. A parte argumentou que o veículo foi liberado liminarmente em 2011 e por meio de sentença em 2013, antes dos Temas Repetitivos n. 1.036 e n. 1.043 do STJ, sendo a apelação julgada apenas no ano de 2022, de modo que a liberação do bem perfaz coisa jurídica consolidada pelo decurso do tempo. Aduz que a segurança jurídica garante a proteção dos direitos fundamentais e que a decisão desrespeita essa tutela ao não considerar a consolidação da situação jurídica.
A análise das razões apresentadas revela uma tentativa de aplicação do princípio da segurança jurídica para justificar a liberação de um veículo apreendido por infração ambiental. No entanto, é preciso esclarecer que, no contexto do direito ambiental, o princípio da segurança jurídica tem uma aplicação distinta, voltada para a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme preceitua o art. 225 da Constituição Federal.
O princípio da segurança jurídica, no direito ambiental, não se destina a proteger situações consolidadas pelo decurso do tempo que possam perpetuar danos ao meio ambiente. Pelo contrário, ele visa garantir que as normas ambientais sejam aplicadas de forma eficaz para prevenir e reparar danos ambientais, assegurando que o meio ambiente seja preservado para as presentes e futuras gerações.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos Temas n. 1.036 e 1.043, reforça essa perspectiva ao estabelecer que a apreensão de instrumentos utilizados em infrações ambientais independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
A aplicação da teoria do fato consumado, que a agravante tenta invocar, é expressamente vedada em matéria ambiental, conforme a Súmula n. 613 do STJ: "[n]ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Isso se deve ao caráter contínuo e renovável do dano ambiental, que exige uma resposta eficaz e imediata para evitar a perpetuação de situações prejudiciais ao equilíbrio ecológico.
Portanto, a argumentação que busca a proteção de uma situação consolidada pelo tempo não encontra respaldo no direito ambiental. A liberação do veículo apreendido, sem considerar os princípios de prevenção e precaução, contraria a finalidade das normas ambientais e compromete a eficácia das sanções destinadas a desestimular práticas lesivas ao meio ambiente.