REsp 2.139.412-MT

STJ Segunda Turma

Recurso Especial

Relator: Francisco Falcão

Julgamento: 18/02/2025

Publicação: 21/02/2025

Tese Jurídica Simplificada

 O Fisco pode desconsiderar o valor declarado pelo contribuinte com base no patrimônio líquido da sociedade, para fins de cálculo do ITCD, quando os bens imóveis utilizados na integralização de quotas não tiveram seus valores de mercado apurados de forma isolada na data do fato gerador. 

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Tese Jurídica Oficial

Para apurar a base de cálculo do ITCD, o Fisco pode desconsiderar o valor declarado pelo contribuinte com base no patrimônio líquido da sociedade, quando verificar que os bens imóveis utilizados para integralização de quotas não tiveram seus valores de mercado apurados isoladamente na data do fato gerador.



O art. 38 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe expressamente que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado.

O fisco poderá afastar o montante declarado pelo contribuinte, apurado com base no valor patrimonial, obtido com a divisão do patrimônio líquido da sociedade pela quantidade de quotas representativas do capital integralizado, quando verificar que não foram apurados isoladamente os valores de mercado dos bens imóveis que integralizaram esse capital, na forma do art. 148 do CTN.

Apurar a exação tendo como base unicamente o valor patrimonial das quotas sociais atribuídas pelos sócios, sem a avaliação de mercado dos bens que integralizaram esse capital, acabaria por mitigar o valor real de mercado da sociedade. Dessa forma, a jurisprudência do STJ entende que a base de cálculo do ITCD corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral que serviu de base para a apuração do imposto.

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