AgInt no REsp 2.193.134-PR

STJ Segunda Turma

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Francisco Falcão

Julgamento: 14/05/2025

Publicação: 19/05/2025

Tese Jurídica Simplificada

 A existência de imunidade tributária do possuidor do imóvel não impede o Município de lançar o IPTU em nome do proprietário registral, conforme consta na matrícula do bem. 

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Tese Jurídica Oficial

Eventual imunidade tributária do possuidor do imóvel não impede o Município de realizar o lançamento do IPTU em nome do proprietário registral, conforme consta na matrícula do imóvel.

Na origem, trata-se de ação ajuizada por instituição de ensino contra o Município objetivando a anulação de lançamentos de IPTU de imóvel, em razão de suposta imunidade. O lançamento foi realizado em nome do proprietário registral, sendo a instituição de ensino possuidora do imóvel.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, com julgado sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 122/STJ, é pacífica no sentido de que tanto o promitente comprador do imóvel (possuidor do imóvel a qualquer título) quanto seu promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, mesmo que o contrato de alienação do bem tenha sido registrado em cartório antes do fato gerador do mencionado tributo.

Não se afasta a eventual imunidade tributária do possuidor do imóvel; contudo, essa condição não impede o Município de realizar o lançamento do IPTU em nome do proprietário registral, conforme consta na matrícula do imóvel.

Nesse contexto, a jurisprudência do STJ também entende que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU pode ser eleita pelo Município, tanto ao possuidor a qualquer título, quanto ao titular da propriedade no registro de imóveis.

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