AgInt no REsp 2.140.074-SP

STJ Segunda Turma

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Maria Thereza de Assis Moura

Julgamento: 28/05/2025

Publicação: 03/06/2025

Tese Jurídica Simplificada

 Não incide IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores recebidos a título de indenização securitária por sinistro com bens do ativo imobilizado de pessoa jurídica locadora de veículos, pois não se qualificam como receita nem caracterizam acréscimo patrimonial. 

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Tese Jurídica Oficial

Não incide IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as indenizações securitárias de sinistros de automóveis da frota de pessoa jurídica locadora de veículos.

A controvérsia cinge-se à natureza jurídica das indenizações securitárias pagas em virtude de sinistros ocorridos com bens do ativo imobilizado de pessoa jurídica (locadora de veículos) e sua consequente sujeição ou não à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

A análise da regra matriz de incidência das contribuições sociais precede o exame das hipóteses legais de exclusão, tornando dispensável a análise pormenorizada destas quando a verba não se qualifica como receita.

A indenização securitária, no âmbito dos contratos de seguro de dano, deve ser entendida como recomposição de patrimônio (danos emergentes), ressarcindo prejuízos diretos e imediatos que resultam em diminuição efetiva do patrimônio do segurado. Embora, contabilmente, possa ser representada como receita, tal parametrização não necessariamente deve ser replicada em matéria de Direito Tributário, regido por princípios e regras próprias. Neste particular, a definição conferida pela ciência contábil - embora sirva como ponto de partida para interpretação -, deve curvar-se à ciência tributária no tocante à conceituação dos elementos da regra matriz de incidência, no exercício das competências tributárias.

A incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) exige a ocorrência de acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN. A indenização securitária, por sua natureza compensatória, não se enquadra nesse conceito, não gerando disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Logo, deve ser expurgada da base de cálculo dos referidos tributos.

Os valores recebidos a título de indenização securitária por sinistros ocorridos com bens do ativo imobilizado da empresa não se enquadram no conceito de receita bruta ou faturamento, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS, por representarem mera recomposição patrimonial.

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