AgInt no RMS 73.573-AM

STJ Primeira Turma

Relator: Sérgio Kukina

Julgamento: 24/02/2025

Publicação: 05/03/2025

Tese Jurídica Simplificada

 Governador e Secretário de Estado da Fazenda não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributo estadual. A autoridade competente para tanto é o agente fiscal responsável pela cobrança. 

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Tese Jurídica Oficial

O Governador e o Secretário de Estado de Fazenda não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos.

A controvérsia envolve o debate acerca da legitimidade passiva do Governador do Estado do Amazonas, do Secretário da Fazenda do Estado do Amazonas e do Gerente de Fiscalização de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas para figurar no mandado de segurança contra ato de cobrança de tributo reputada indevida.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Governador e o Secretário de Estado de Fazenda não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos.

Ademais, o Gerente de Fiscalização de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas também não é parte legítima para figurar no polo passivo do writ, considerando que o art. 90 do Código Tributário do Estado do Amazonas (Lei Complementar n. 19/1997) confere aos Agentes Fiscais da Sefaz a competência privativa para a fiscalização tributária.

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