Consiste a controvérsia em definir se a expressão "período de apuração" - como descrita nas alíneas "b" dos incisos I e II do § 1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 - refere-se ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito ou à data do fato gerador do respectivo tributo. A controvérsia também envolve a interpretação do art. 170-A do Código Tributário Nacional, no que veda a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito em favor do contribuinte.
Isso posto, a compensação tributária deve ser realizada nos termos, condições e garantias estabelecidos pela legislação, não sendo permitida sua aplicação além dos casos expressamente previstos na norma autorizadora.
Destarte, a expressão "período de apuração" refere-se ao lapso de tempo durante o qual um tributo é apurado para posterior recolhimento, e não ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito.
A vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes da utilização do eSocial está em conformidade com o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.
Assim, a compensação tributária deve observar os termos e condições estabelecidos pela legislação vigente.
Além disso, a expressão 'período de apuração', como descrita nas alíneas "b", dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao trânsito em julgado da decisão judicial.
Portanto, é vedada a compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes do eSocial.
Consiste a controvérsia em definir se a expressão "período de apuração" - como descrita nas alíneas "b" dos incisos I e II do § 1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 - refere-se ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito ou à data do fato gerador do respectivo tributo. A controvérsia também envolve a interpretação do art. 170-A do Código Tributário Nacional, no que veda a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito em favor do contribuinte.
Isso posto, a compensação tributária deve ser realizada nos termos, condições e garantias estabelecidos pela legislação, não sendo permitida sua aplicação além dos casos expressamente previstos na norma autorizadora.
Destarte, a expressão "período de apuração" refere-se ao lapso de tempo durante o qual um tributo é apurado para posterior recolhimento, e não ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito.
A vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes da utilização do eSocial está em conformidade com o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.
Assim, a compensação tributária deve observar os termos e condições estabelecidos pela legislação vigente.
Além disso, a expressão 'período de apuração', como descrita nas alíneas "b", dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao trânsito em julgado da decisão judicial.
Portanto, é vedada a compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes do eSocial.