O art. 4º, § 2º, da Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) fixa expressamente a responsabilidade solidária entre as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas.
Segundo a doutrina, a referida lei pretende evitar que sejam excluídas de seu âmbito a situação dos grupos econômicos.
Assim, a interpretação do § 2º, quando feita em consonância com o caput do art. 4º da 12.846/2013, não exclui a responsabilidade de todas as empresas e grupos empresariais que não sofreram modificações societárias após a vigência da Lei Anticorrupção.
O § 2º tem a finalidade de abranger o maior número de situações possíveis no âmbito da criação, da transformação, do agrupamento e da dissolução de empresas, impedindo, dessa forma, a ausência de responsabilização em decorrência de lacuna legislativa.
O caput do art. 4º da Lei n. 12.846/2013, por sua vez, determina que a responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá, ainda que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Desse modo, não há uma condição para a responsabilidade da pessoa jurídica, e sim uma ordem para que essa responsabilidade perdure, mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Assim, subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Entender de modo diverso tornaria inócuo o objetivo da Lei Anticorrupção, que busca justamente coibir eventuais práticas ilícitas perpetradas em detrimento do interesse público.
O art. 4º, § 2º, da Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) fixa expressamente a responsabilidade solidária entre as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas.
Segundo a doutrina, a referida lei pretende evitar que sejam excluídas de seu âmbito a situação dos grupos econômicos.
Assim, a interpretação do § 2º, quando feita em consonância com o caput do art. 4º da 12.846/2013, não exclui a responsabilidade de todas as empresas e grupos empresariais que não sofreram modificações societárias após a vigência da Lei Anticorrupção.
O § 2º tem a finalidade de abranger o maior número de situações possíveis no âmbito da criação, da transformação, do agrupamento e da dissolução de empresas, impedindo, dessa forma, a ausência de responsabilização em decorrência de lacuna legislativa.
O caput do art. 4º da Lei n. 12.846/2013, por sua vez, determina que a responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá, ainda que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Desse modo, não há uma condição para a responsabilidade da pessoa jurídica, e sim uma ordem para que essa responsabilidade perdure, mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Assim, subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Entender de modo diverso tornaria inócuo o objetivo da Lei Anticorrupção, que busca justamente coibir eventuais práticas ilícitas perpetradas em detrimento do interesse público.