Não há ilegalidade na busca domiciliar nos casos em que o acusado, o qual estava consumindo e divulgando o material ilícito através de uma transmissão ao vivo (live), empreende fuga após visualizar a viatura policial.
Cinge-se a controvérsia em discutir a licitude ou não de busca domiciliar.
No caso concreto, o paciente estava divulgando a droga em uma transmissão ao vivo de rede social. Após denúncia anônima, a polícia militar cientificou-se dos fatos e deslocou-se até o endereço apontado. Próximo às imediações, o paciente foi avistado portando um saco plástico na cor preta.
Ao visualizar a viatura, o paciente empreendeu fuga, sendo, porém, alcançado pela polícia logo em seguida. Depois da abordagem, foi constado que, dentro do saco plástico de cor preta, o denunciado estava portando 35 (trinta e cinco) bombinhas de maconha e 2 (duas) bombinhas de cocaína, 2 (duas) munições calibre 38, 1 (um) celular (marca Motorola) e R$ 32,00 (trinta e dois) reais em espécie.
Sobre a busca domiciliar, tem-se que a Sexta Turma do Tribunal Superior, no julgamento do (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021), estabeleceu diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de fundadas razões de flagrante delito e, portanto, tenha-se como devidamente justificado e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na residência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe a alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento expresso e voluntário.
Na hipótese, não há ilegalidade na busca domiciliar. O paciente estava consumindo e divulgando o material ilícito através de uma transmissão ao vivo (live) e, após visualizar a viatura, o agente empreendeu fuga.
Nesses termos, restaram demonstrados elementos objetivos que justificaram as diligências tomadas pelos agentes policiais, que se basearam em fundadas razões e justa causa para a abordagem.
Cinge-se a controvérsia em discutir a licitude ou não de busca domiciliar.
No caso concreto, o paciente estava divulgando a droga em uma transmissão ao vivo de rede social. Após denúncia anônima, a polícia militar cientificou-se dos fatos e deslocou-se até o endereço apontado. Próximo às imediações, o paciente foi avistado portando um saco plástico na cor preta.
Ao visualizar a viatura, o paciente empreendeu fuga, sendo, porém, alcançado pela polícia logo em seguida. Depois da abordagem, foi constado que, dentro do saco plástico de cor preta, o denunciado estava portando 35 (trinta e cinco) bombinhas de maconha e 2 (duas) bombinhas de cocaína, 2 (duas) munições calibre 38, 1 (um) celular (marca Motorola) e R$ 32,00 (trinta e dois) reais em espécie.
Sobre a busca domiciliar, tem-se que a Sexta Turma do Tribunal Superior, no julgamento do (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021), estabeleceu diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de fundadas razões de flagrante delito e, portanto, tenha-se como devidamente justificado e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na residência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe a alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento expresso e voluntário.
Na hipótese, não há ilegalidade na busca domiciliar. O paciente estava consumindo e divulgando o material ilícito através de uma transmissão ao vivo (live) e, após visualizar a viatura, o agente empreendeu fuga.
Nesses termos, restaram demonstrados elementos objetivos que justificaram as diligências tomadas pelos agentes policiais, que se basearam em fundadas razões e justa causa para a abordagem.