STJ - Corte Especial

AgInt nos EAREsp 2.143.376-SP

Relator: Raul Araújo

Relator Divergente: Maria Thereza de Assis Moura

Julgamento: 06/11/2024

Publicação: 23/12/2024

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STJ - Corte Especial

AgInt nos EAREsp 2.143.376-SP

Tese Jurídica Simplificada

Em embargos de divergência, são admitidos como paradigmas os acórdãos de recursos e ações de competência originária dos Tribunais, não sendo cabível como paradigma os acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional. 

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Nossos Comentários

Embargos de divergência

Trata-se de recurso previsto no art. 1.043 e seguintes do Código de Processo Civil, cabível quando há divergência entre órgãos de um mesmo tribunal. São cabíveis tanto no Supremo Tribunal Federal quando no Superior Tribunal de Justiça, sendo decididos pela composição plena desses.

Vejamos detalhadamente quais são suas hipóteses de cabimento:

  • Decisão proferida em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo ambos os acórdãos de mérito;
  • Decisão proferida em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido o recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

Nos Embargos de Divergência, sempre serão apontados dois acórdãos: aquele contra o qual se pretende recorrer e outro, o paradigma, que demonstrará a divergência jurisprudencial. No tocante ao procedimento, deverá ser observado o regimento interno do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

Caso e julgamento 

O presente caso discute se os julgados proferidos em ações com natureza jurídica de garantia constitucional (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção) podem servir de paradigma em embargos de divergência. 

A Corte Especial do STJ entende que não é possível se confrontar, em embargos de divergência, as teses jurídicas decididas em sede de recurso especial com aquelas apreciadas em ações constitucionais.

Isso porque, conforme precedente da própria Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.805.591-DF, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, o art. 1.043,  § 1º, do CPC restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária. 

Vejamos a redação do dispositivo legal:

 Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

Portanto, em embargos de divergência são admitidos como paradigmas os acórdãos de recursos e ações de competência originária dos Tribunais, não sendo cabível acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional. 

Tese Jurídica Oficial

Não se admite como paradigma, em sede de embargos de divergência, os julgados proferidos em ações com natureza jurídica de garantia constitucional (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção)

Resumo Oficial

Não há possibilidade de se confrontar, em embargos de divergência, mesmo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, teses jurídicas decididas em sede de recurso especial com aquelas apreciadas em ações constitucionais.

A Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp 1.805.591-DF, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, assentou que: "o § 1º do art. 1.043 do CPC restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais".

No caso ora analisado, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, no âmbito da Presidência do STJ, a teor do contido no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, posto que não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como o mandado de segurança.

Os embargos de divergência têm por finalidade pacificar a jurisprudência no âmbito do Tribunal conferindo segurança jurídica ao jurisdicionado.

Assim, cabível contra acórdão proferido em recurso especial e em agravo em recurso especial, que são recursos destinados a dar a melhor interpretação à legislação federal.

A função de uniformizar a interpretação da legislação federal se dá na via do recurso especial. E, para tanto, é conveniente que o aresto paradigma tenha sido proferido em julgamento com mesmo grau de cognição.

Por fim, no mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal também ostenta firme jurisprudência no sentido da inviabilidade de utilização de paradigmas em sede de habeas corpus para comprovação de dissídio em embargos de divergência. (ARE 1.402.115 AgR-Ed-EDv-AgR, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 22/5/2023, DJe 7/6/2023).

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