Para fins de não sujeição do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º da Lei n. 11.101/2005, na cessão fiduciária de créditos recebíveis, a mera menção aos créditos que constarem em "borderô" não é suficiente para satisfazer os pressupostos da garantia fiduciária por não revelar qualquer grau de determinação.
A controvérsia consiste em definir se, na cessão fiduciária de créditos recebíveis, a mera menção àqueles créditos que constarem em "borderô" já satisfaz os pressupostos da garantia fiduciária ou se, diante de tamanho grau de indeterminação, estarão submetidos à recuperação judicial como quirografários.
No caso em exame, o Administrador Judicial concluiu que os direitos creditórios objetos da controvérsia "não foram especificados de maneira clara, pois seu objeto se refere aos descritos no borderô eletrônico conforme cláusulas 5 e 5.1 do contrato celebrado, que não informam a espécie de direito creditório em concreto, bem como não foi apresentado instrumento de cessão fiduciária devidamente registrado no domicílio do devedor".
O acórdão recorrido destacou que, não há se falar na necessidade de discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, mas de sua determinação, ao menos em espécie enquanto recebíveis em garantia (duplicata, cheque pós-datado, cartão de crédito etc).
Para os fins do art. 49, § 3º da Lei n. 11.101/2005, é necessário um critério mínimo de determinação dos créditos garantidos, até porque o "borderô" poderá espelhar realizações de ativos não necessariamente relacionados à atividade produtiva da empresa (alienação de bens não garantidos, p.ex.), sobre os quais terceiros (demais credores da recuperanda) terão interesse em acompanhar.
Conclui-se que o contrato de cessão fiduciária de recebíveis não poderá versar sobre bem indeterminado, mas poderá recair sobre objeto determinável (CC, art. 104, II). E, nesse sentido, a identificação dos bens deverá ser a mais específica, dentro do possível.
A controvérsia consiste em definir se, na cessão fiduciária de créditos recebíveis, a mera menção àqueles créditos que constarem em "borderô" já satisfaz os pressupostos da garantia fiduciária ou se, diante de tamanho grau de indeterminação, estarão submetidos à recuperação judicial como quirografários.
No caso em exame, o Administrador Judicial concluiu que os direitos creditórios objetos da controvérsia "não foram especificados de maneira clara, pois seu objeto se refere aos descritos no borderô eletrônico conforme cláusulas 5 e 5.1 do contrato celebrado, que não informam a espécie de direito creditório em concreto, bem como não foi apresentado instrumento de cessão fiduciária devidamente registrado no domicílio do devedor".
O acórdão recorrido destacou que, não há se falar na necessidade de discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, mas de sua determinação, ao menos em espécie enquanto recebíveis em garantia (duplicata, cheque pós-datado, cartão de crédito etc).
Para os fins do art. 49, § 3º da Lei n. 11.101/2005, é necessário um critério mínimo de determinação dos créditos garantidos, até porque o "borderô" poderá espelhar realizações de ativos não necessariamente relacionados à atividade produtiva da empresa (alienação de bens não garantidos, p.ex.), sobre os quais terceiros (demais credores da recuperanda) terão interesse em acompanhar.
Conclui-se que o contrato de cessão fiduciária de recebíveis não poderá versar sobre bem indeterminado, mas poderá recair sobre objeto determinável (CC, art. 104, II). E, nesse sentido, a identificação dos bens deverá ser a mais específica, dentro do possível.