STJ - Terceira Turma

REsp 2.123.788-MG

Recurso Especial

Relator: Humberto Martins

Julgamento: 24/09/2024

Publicação: 01/10/2024

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STJ - Terceira Turma

REsp 2.123.788-MG

Tese Jurídica Simplificada

Quando o valor total da dívida é depositado em juízo, especialmente se esse valor for superior à dívida, a adjudicação dos imóveis penhorados deixa de ser a melhor forma de pagamento para o credor.

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Tese Jurídica Oficial

A pretensão de adjudicação dos imóveis não se mostra a medida mais adequada de recebimento do crédito diante do depósito em conta judicial de valor monetário que supera o crédito exequendo.

Resumo Oficial

Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação em que houve a penhora dos imóveis do executado com posterior depósito em conta judicial de valor superior ao valor executado proveniente da promessa de compra e venda a terceiros dos imóveis penhorados. Insurge-se o credor/exequente alegando o seu direito de adjudicação.

O art. 826 do CPC dá ao executado a faculdade de evitar a adjudicação ou a alienação dos seus bens através do pagamento da dívida. Ademais, o artigo 848, I, do CPC disciplina que as partes podem requerer a substituição da penhora se ela não obedecer à ordem legal prevista no artigo 835 do CPC, que estabelece o dinheiro como primeira opção.

Na espécie, a pretensão de adjudicação dos imóveis não se mostra a medida mais adequada de recebimento do crédito diante do depósito de valor que supera o crédito exequendo.

A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não ocorreu no caso.

A remição da execução corresponde à satisfação integral do débito executado no curso do processo, podendo ser exercida até a assinatura do auto de arrematação, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, bastando apenas que o executado deposite em juízo a importância suficiente ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais.

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