Cinge-se a controvérsia a definir se a extinção da ação popular por perda de objeto, decorrente da satisfação da pretensão do autor no curso do processo, pode ensejar a condenação da parte ré ao pagamento de honorários.
Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou que "deve-se observar, para fins de fixação de honorários em sede de ação popular e ação civil pública, a simetria, a fim de afastar a interpretação no sentido de que apenas o autor é que é dispensado do pagamento de custas e honorários, salvo comprovada má-fé."
Contudo, o entendimento de que, pelo princípio da simetria, o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 também beneficia a parte ré da ação civil pública não pode ser aplicado no processo instaurado por ação popular. Isso porque o art. 12 da Lei n. 4.717/1965 contém regra específica acerca do ônus da sucumbência, impondo expressamente a condenação da parte ré a custas e honorários sempre que vencida na demanda.
Note-se que há julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp n. 1.986.814/PR de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2022, aderindo ao entendimento de que, mesmo no caso de ação civil pública proposta por associações, deve haver a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, como forma de estimular a participação da sociedade civil no processo coletivo.
Nesse sentido, o art. 12 da Lei n. 4.717/1965 deve ser interpretado nos seus estritos termos. Isso porque isentar a parte ré da ação popular da obrigação de pagar honorários ao advogado da parte autora pode funcionar como um contraestimulo à participação do cidadão, que de alguma forma precisa remunerar o advogado que o representa.
Desse modo, embora esta Corte admita a aplicação, por analogia, do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública em favor da parte autora da ação popular, não isenta a parte ré do pagamento da verba sucumbencial. E isso, inclusive, quando se reconhece que a parte ré da ação popular deu causa à propositura da demanda, extinta por perda de objeto decorrente da concessão de tutela provisória.
Cinge-se a controvérsia a definir se a extinção da ação popular por perda de objeto, decorrente da satisfação da pretensão do autor no curso do processo, pode ensejar a condenação da parte ré ao pagamento de honorários.
Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou que "deve-se observar, para fins de fixação de honorários em sede de ação popular e ação civil pública, a simetria, a fim de afastar a interpretação no sentido de que apenas o autor é que é dispensado do pagamento de custas e honorários, salvo comprovada má-fé."
Contudo, o entendimento de que, pelo princípio da simetria, o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 também beneficia a parte ré da ação civil pública não pode ser aplicado no processo instaurado por ação popular. Isso porque o art. 12 da Lei n. 4.717/1965 contém regra específica acerca do ônus da sucumbência, impondo expressamente a condenação da parte ré a custas e honorários sempre que vencida na demanda.
Note-se que há julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp n. 1.986.814/PR de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2022, aderindo ao entendimento de que, mesmo no caso de ação civil pública proposta por associações, deve haver a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, como forma de estimular a participação da sociedade civil no processo coletivo.
Nesse sentido, o art. 12 da Lei n. 4.717/1965 deve ser interpretado nos seus estritos termos. Isso porque isentar a parte ré da ação popular da obrigação de pagar honorários ao advogado da parte autora pode funcionar como um contraestimulo à participação do cidadão, que de alguma forma precisa remunerar o advogado que o representa.
Desse modo, embora esta Corte admita a aplicação, por analogia, do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública em favor da parte autora da ação popular, não isenta a parte ré do pagamento da verba sucumbencial. E isso, inclusive, quando se reconhece que a parte ré da ação popular deu causa à propositura da demanda, extinta por perda de objeto decorrente da concessão de tutela provisória.