STJ - Primeira Turma
AgInt no REsp 1.648.628-RS
Agravo Interno no Recurso Especial
Relator: Benedito Gonçalves
Julgamento: 18/06/2024
Publicação: 25/06/2024
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STJ - Primeira Turma
AgInt no REsp 1.648.628-RS
Tese Jurídica Simplificada
A sentença trabalhista que reconhece o direito pleiteado pelo trabalhador e delimita a obrigação tributária deve ser considerada o fato gerador da obrigação tributária e também o ato que substitui as etapas de constituição do crédito tributário.
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Tese Jurídica Oficial
Não ocorre decadência tributária quando a sentença trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa, autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação.
A controvérsia diz respeito ao prazo decadencial do crédito tributário concernente às contribuições previdenciárias oriundas de condenação no âmbito de reclamatória trabalhista.
A Justiça do Trabalho ao condenar o empregador a cumprir a obrigação trabalhista, e a pagar as respetivas verbas salariais, reconhece uma obrigação tributária, e a sentença é o título que fundamenta o crédito tributário.
A sentença trabalhista, assim, substitui as etapas tradicionais de constituição do crédito tributário pela autoridade fiscal, englobando o lançamento, a notificação, a apuração do valor devido e a intimação do devedor para pagamento, e autoriza a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação. Não se executa a contribuição previdenciária, mas o título que a corporifica.
Não há que se falar, portanto, em contagem do prazo decadencial para o lançamento da contribuição previdenciária da data da prestação do serviço pelo empregado, visto que não é a prestação de serviço o fato gerador das contribuições, mas decisão proferida na reclamatória trabalhista. Anteriormente à decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a Fazenda Pública não tinha ciência do vínculo empregatício que gerou a obrigação tributária.