STJ - Segunda Turma

AgInt no REsp 1.992.751-CE

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Afrânio Vilela

Julgamento: 10/06/2024

Publicação: 13/06/2024

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STJ - Segunda Turma

AgInt no REsp 1.992.751-CE

Tese Jurídica

Não incide imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia.

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Resumo Oficial

O Tribunal de origem entendeu que os valores recebidos pelas dependentes da contribuinte, a título de pensão alimentícia, configurariam acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda.

Contudo, no julgamento da ADI n. 5.422/DF, ao apreciar o tratamento tributário conferido pela legislação federal aos alimentos e pensão alimentícia oriundos do direito de família, o STF deu ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto n. 9.580/2018 e aos art. 3º, caput, § 1º e art. 4º do Decreto-Lei n. 1.301/1973, interpretação conforme à Constituição Federal para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

No referido julgamento, levando em consideração a Emenda Constitucional n. 64/2010, que alterou o art. 6º da CF/1988, para introduzir a alimentação como direito social, ressaltou-se que os alimentos se destinam a assegurar a manutenção da dignidade da pessoa humana, com base na solidariedade, sendo considerados como direito social, e que é incompatível com a Constituição considerar os alimentos como acréscimo patrimonial.

Assim, o imposto de renda não deve incidir sobre verbas indenizatórias ou sobre verbas utilizadas para garantir o acesso ao mínimo existencial, mas sobre valores que se caracterizem como aumento patrimonial. Os alimentos são destinados a satisfazer as necessidades mais básicas de um indivíduo que, sem aquela prestação, não poderá prover seu próprio sustento. Assim, é parcela que assegura a dignidade da pessoa humana, por meio do mínimo existencial, integrando o rol de direitos da personalidade, com todos os consectários próprios.

Nesse sentido, assim como qualquer outra atividade estatal, o exercício do poder de tributar outorgado ao Estado deve ocorrer de forma que não comprometa a fruição dos direitos fundamentais dos cidadãos em sua plenitude, incidindo apenas sobre aqueles valores que revelem alguma manifestação de riqueza, ou seja, sobre os ingressos que guardam relação com a ideia de acréscimo ou ganho patrimonial, excluídos aqueles destinados à sobrevivência e garantia das necessidades básicas do sujeito passivo da obrigação tributária.

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