Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de recursos humanos de universidade federal, objetivando a determinação para que a autoridade impetrada se abstivesse de proceder à mudança da sistemática de pagamento da vantagem decorrente da aplicação do artigo 192, II, da Lei n. 8.112/1990, mantendo o critério do cálculo da vantagem sobre a diferença entre a última classe da carreira dos impetrantes (Professor Titular), situação em que se aposentaram, e o da classe imediatamente anterior na época da aposentadoria, qual seja, Professor Adjunto IV.
O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, contudo, é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido: RE n. 563.965/RN, rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 20/03/2009 e AgInt no RMS 53.707/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2021.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de recursos humanos de universidade federal, objetivando a determinação para que a autoridade impetrada se abstivesse de proceder à mudança da sistemática de pagamento da vantagem decorrente da aplicação do artigo 192, II, da Lei n. 8.112/1990, mantendo o critério do cálculo da vantagem sobre a diferença entre a última classe da carreira dos impetrantes (Professor Titular), situação em que se aposentaram, e o da classe imediatamente anterior na época da aposentadoria, qual seja, Professor Adjunto IV.
O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, contudo, é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido: RE n. 563.965/RN, rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 20/03/2009 e AgInt no RMS 53.707/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2021.