STJ - Primeira Turma

REsp 2.099.736-RJ

Recurso Especial

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 20/08/2024

Publicação: 26/08/2024

Você não completou esse conteúdo
Marcar como completo
Favoritar
Imprimir em PDF

STJ - Primeira Turma

REsp 2.099.736-RJ

Tese Jurídica Simplificada

As enfermeiras obstétricas podem realizar parto domiciliar quando não apresentem dificuldade ou perturbação (ou seja, partos sem distocias) independentemente da presença ou assistência de um profissional médico.

Vídeos

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

Enfermeiras obstétricas podem realizar parto domiciliar sem distocias independentemente da presença ou assistência direta de profissional médico.

Resumo Oficial

A controvérsia consiste em definir se as enfermeiras obstétricas podem realizar parto domiciliar sem a presença de profissional médico.

O art. 11, II, da Lei n. 7.498/1986 disciplina as hipóteses em que os enfermeiros podem atuar simultaneamente aos demais profissionais de saúde, estando ali listada a possibilidade de executar parto sem distocia, sendo que a norma principal (do inciso em exame) autoriza aos enfermeiros a execução direta do parto sem distocia (sem perturbação), não condicionando a realização do ato à assistência direta de um médico.

O dispositivo em momento algum menciona a figura do médico, pois na norma do inciso II do art. 11 fala em "integrante de equipe de saúde", e no parágrafo único do mesmo dispositivo emprega a expressão "assistência à parturiente", e não ao médico; ou melhor, a norma interpretada não traz, em nenhum momento, a necessidade da presença de um médico em si, nem mesmo na referida equipe de saúde.

A lei (n. 12.842/2013) do ato médico também não contém a previsão de que a identificação da distocia é exclusiva do médico. Na realidade, privativos são os atos de emissão de laudos, prognóstico e identificação de doença (art. 4º, VII, X e XIII), mas não a identificação da distocia, ou seja, percebendo a perturbação para o bom andamento do parto (distocia), compete à enfermeira obstétrica encaminhar o paciente ao médico (art. 11, parágrafo único, b, da Lei n. 7.498/1986), e então o médico (aí sim) terá a competência exclusiva para, se for o caso, determinar a doença que acomete a paciente.

Dessa forma, se o profissional de enfermagem obstetrícia necessitasse da presença de um médico para a execução do parto normal sem distocia, não faria sentido a disposição legal expressa determinando que a enfermeira, ao identificar (ela mesma) distocias obstétricas, deveria tomar as providências até a chegada do médico.

Ademais, a Portaria n. 353/2017, do Ministério da Saúde, que aprovou as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, expressamente previu que "a assistência ao parto e nascimento de baixo risco que se mantenha dentro dos limites da normalidade pode ser realizada tanto por médico obstetra quanto por enfermeira obstétrica e obstetriz".

Encontrou um erro?

Onde Aparece?