STJ - Primeira Turma

REsp 2.061.719-TO

Recurso Especial

Relator: Paulo Sérgio Domingues

Julgamento: 27/08/2024

Publicação: 02/09/2024

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STJ - Primeira Turma

REsp 2.061.719-TO

Tese Jurídica Simplificada

Se os fatos ímprobos ainda estiverem previstos na Lei de Improbidade Administrativa após alterações dadas pela Lei 14.230/2021, ocorre a continuidade típico-normativa, não havendo abolição da conduta.

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Tese Jurídica Oficial

Não há abolição da tipicidade da conduta de improbidade administrativa, reconhecida antes das alterações dadas pela Lei 14.230/2021, quando os fatos analisados evidenciarem a concretização das novas hipóteses de condutas previstas nos incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em razão do princípio da continuidade típico-normativa.

Resumo Oficial

No caso, foi reconhecida a ocorrência de fraude levada a efeito por ex-Prefeita e por ex-Secretário de Finanças de Município quando da contratação, sem licitação, de empresas fantasmas com o objetivo de legitimar o fornecimento de produtos a Município do Estado do Tocantins pelo supermercado de propriedade dos agentes públicos.

Os réus foram condenados com base nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), ao ressarcimento integral do prejuízo causado ao erário, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano apurado em liquidação e à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos, sendo a condenação mantida em segunda instância.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, paulatinamente, a aplicabilidade das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 aos processos anteriores à sua entrada em vigor, quando ainda não houver trânsito em julgado, tendo em vista a configuração, em muitos dos seus aspectos, de verdadeira novatio legis in mellius. Esse movimento teve gênese nas conclusões a que chegou o Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento, sob o rito da repercussão geral, do ARE 843.989 (Tema n. 1199/STF).

Com base na ratio decidendi lá fixada, o próprio STF estendeu para outras hipóteses que não apenas aquela ligada ao afastamento dos atos meramente culposos do âmbito do art. 10 da LIA. Foram alcançados casos em que a condenação teve por base uma genérica violação aos princípios administrativos (caput do art. 11 da LIA) ou, ainda, quando baseada nos revogados incisos I e II do art. 11, sem que os fatos tipificassem, mediante dolo específico, alguma das atuais figuras previstas taxativamente em seus incisos.

A necessidade do dolo específico permeou fortemente as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, bastando ver o disposto no § 1º do art. 11, a estabelecer: Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

O agente perpetrador do fato ímprobo que viola os princípios administrativos, tipificando alguma das hipóteses legais, deverá ter visado fim ilícito, seja de ocultação de irregularidades, seja de obtenção de benefício indevido, não bastando a mera vontade de realizar ato em desconformidade com a lei, consoante enuncia o § 2º do art. 1º da LIA: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".

No entanto, não haverá que se falar em abolição da tipicidade da conduta, como já reconhecido no AREsp 1.206.630, quando os fatos considerados no acórdão como violadores dos princípios administrativos remanescerem típicos no mesmo dispositivo de lei (em algum dos seus incisos).

Nessas hipóteses, em que os fatos evidenciam a concretização das novas condutas previstas no art. 11 da LIA e, ainda, a presença do dolo específico, estará evidenciada verdadeira continuidade típico-normativa, hipótese a exigir, apenas, a adequação das penalidades aplicadas, observando-se, agora, as sanções fixadas pela Lei 14.230/2021, quando mais benéficas aos condenados.

Dessa forma, tendo-se em vista que os fatos constatados evidenciam a tipificação da hipótese prevista no art. 11, inciso V, da LIA, e corroboram a presença do dolo específico por parte dos demandados, é de rigor a manutenção da condenação anteriormente reconhecida.

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