STJ - Corte Especial

CC 204.530-DF

Conflito de Competência

Relator: Raul Araújo

Julgamento: 07/08/2024

Publicação: 04/09/2024

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STJ - Corte Especial

CC 204.530-DF

Tese Jurídica Simplificada

Os recursos especiais interpostos no curso de execução de transação penal devem ser julgados pelas Turmas da Primeira Seção quando o objeto principal envolver questões ambientais e administrativas. 

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Tese Jurídica Oficial

Compete às Turmas da Primeira Seção o processamento e julgamento de recursos especiais interpostos no âmbito de execução de acordo celebrado em transação penal, quando a matéria principal a ser discutida é de natureza ambiental e administrativa, ainda que a obrigação decorra de transação penal.

Resumo Oficial

Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

No caso, o título executivo judicial que embasa a demanda é derivado de transação penal, firmada nos termos dos artigos 72 a 74 da Lei n. 9.099/1995, entre a sociedade empresária e o Ministério Público Federal, no âmbito de Representação Criminal. O ajuste entabulado entre as partes consistia na composição dos danos ambientais e recuperação da área degradada, o que seria feito após a aprovação de Projeto de Recuperação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). O Parquet Federal promoveu o cumprimento da sentença que homologou a aludida transação penal, que tramitou, na origem, perante juízos de competência cível, administrativa e ambiental. Durante a fase executória, foi travada discussão acerca de eventual impossibilidade de dar cumprimento à obrigação de fazer assumida, em virtude de obra de duplicação de uma rodovia que iria atingir a área a ser recuperada.

Não obstante o título executivo judicial tenha se originado de uma transação penal, a obrigação assumida não teve caráter punitivo e foi aceita pela parte justamente para evitar a persecução criminal, a qual, de fato, nem sequer foi iniciada.

Uma vez realizada a transação penal, caso não fosse cumprido o acordo firmado, seria possível o oferecimento da denúncia e o início do processo penal contra aquele que descumpriu a obrigação imposta, ou, no âmbito cível, executar-se o acordo firmado por meio de uma ação de cumprimento de sentença, conforme ocorreu no caso. Destarte, nos autos do cumprimento de sentença, não caberia perquirir a razão pela qual surgiu a transação penal, uma vez que já foi constituído o título executivo judicial, cujos termos obrigam a parte que aceitou o acordo então firmado para recuperação ambiental. Logo, a matéria principal a ser discutida é de natureza ambiental, pois, a princípio, o fato de a obrigação decorrer de transação penal é questão que não interfere diretamente no desfecho da controvérsia.

Assim, tratando-se de recursos especiais interpostos no âmbito de execução de acordo que determinou a recuperação ambiental pela sociedade empresária de área de preservação permanente - que, em posterior momento, aparentemente, foi desconfigurada -, a discussão acerca da manutenção, ou não, da obrigação acordada tem caráter nitidamente de direito ambiental, direito administrativo, o que recomenda o reconhecimento da competência das Turmas que compõem a Primeira Seção, de Direito Público.

Acrescenta-se, por oportuno, que, na Corte de origem, também surgiu controvérsia acerca da competência interna para processamento e julgamento do recurso lá interposto. No entanto, ao final, concluiu-se pela prevalência da matéria de Direito Administrativo, sendo certo que a execução do acordo acabou tramitando perante juízos de competência cível, administrativa e ambiental.

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